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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Súmula 302 do STJ, pela qual: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que

limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. A súmula representa outro

importante exemplo da eficácia interna da função social dos contratos.

O § 2.º do art. 51 do CDC acaba por consagrar o princípio da conservação

contratual, que visa à manutenção da autonomia privada. Essa previsão mantém

íntima relação com a função social dos contratos, pois revela a importância dos

pactos perante o meio social, sendo a nulidade absoluta o último caminho, a ultima

ratio. Prevê a norma que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida

o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,

decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”. Repise-se que a relação entre o

princípio da conservação dos contratos e a função social foi reconhecida pelo

Enunciado n. 22 do Conselho da Justiça Federal (“A função social do contrato,

prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o

princípio da conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”).

Como outro aspecto relevante, a ação que visa a reconhecer a nulidade absoluta

da cláusula ou mesmo de todo o contrato é imprescritível, ou melhor tecnicamente,

não sujeita à prescrição ou à decadência, por envolver ordem pública. Além disso, é

facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério

Público que ajuíze a competente ação para declarar a nulidade de cláusula contratual

que contrarie o disposto no CDC ou que, de qualquer forma, não assegure o justo

equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Essa é a previsão do art. 51, § 4.º,

do CDC, que enfatiza a tese pela qual a função social dos contratos envolve preceitos

de ordem pública.

Entendemos que a primeira tentativa relevante de trazer ao nosso sistema o

princípio da função social do contrato ocorreu com a promulgação da Lei 8.078/1990,

cuja aplicação aos contratos de consumo era, a princípio, restrita.

Por outro lado, há normas do Código Civil de 2002 que também afastam o caráter

absoluto da força obrigatória do contrato e procuram analisar os negócios celebrados

em comunhão a outros aspectos sociais, em particular com a proteção da parte

vulnerável da relação contratual e com a vedação do desequilíbrio contratual. Na

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