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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a

um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga”.

Com relação às obrigações do mandatário, estas constam dos arts. 667 a 674 da

codificação material privada em vigor, a saber:

a)

b)

c)

d)

e)

O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do

mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a

quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer

pessoalmente. Assim sendo, como a obrigação do mandatário é de meio, a

sua responsabilidade é subjetiva, em regra.

O mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante,

transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título

que seja.

O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os

proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte (vedação

de compensação). Segundo Maria Helena Diniz, o que justifica essa regra é o

fato de que a compensação exige dívidas líquidas – certas quanto à

existência e determinadas quanto ao valor – e recíprocas, ao passo que as

vantagens não são créditos a favor do mandatário, mas do mandante, já que o

primeiro age em nome do último (Código..., 2005, p. 558).

Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas

empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em

que abusou. Os juros devidos podem ser convencionados pelo próprio

contrato. Não havendo previsão, os juros serão os legais, nos termos do art.

406 do CC (1% ao mês, conforme o Enunciado n. 20 CJF/STJ). O art. 670 do

CC visa, portanto, a penalizar o abuso de direito do mandatário,

regulamentando o art. 187 do CC, que também pode ser aplicado em sede de

autonomia privada.

Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome

próprio, algo que deveria comprar para o mandante, por ter sido

expressamente designado no mandato, terá este último ação para obrigar o

mandatário à entrega da coisa comprada. A ação cabível para haver a coisa

para si é a ação reivindicatória, fundada no domínio sobre a coisa.

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