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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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que o decisum trata de transação e migração em contrato de previdência privada

complementar (STJ, REsp 1.551.488/MS, 2.ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

j. 14.06.2017, DJe 01.08.2017).

Pelos dois julgados destacados, portanto, o que se percebe é que, em regra, não se

aplica o princípio da conservação contratual (Enunciado n. 22 CJF/STJ), também

diante do que consta do art. 843 do CC, pelo qual a transação não admite

interpretação extensiva.

Mas a aplicação desse último princípio é possível em casos especiais,

preceituando o parágrafo único do art. 848 do CC que, na hipótese em que a transação

versar sobre diversos direitos contestados e independentes entre si, o fato de não

prevalecer em relação a um não prejudicará os demais. Sintetizando, a nulidade de um

direito não pode atingir outros, havendo independência entre eles.

O art. 849 do CC, outra norma especial, estatui que “a transação só se anula por

dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo

único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram

objeto de controvérsia entre as partes”. Dúvidas surgem a respeito da redação do

dispositivo: a transação não se anula pelos demais vícios do negócio jurídico? Não se

anula por lesão, por estado de perigo ou por fraude contra credores? Haverá nulidade

absoluta no caso de simulação? Seria um descuido do legislador atual a exemplo do

que fez o legislador anterior? Vale lembrar que o art. 1.030 do Código Civil de 1916

tinha a seguinte redação: “A transação produz entre as partes o efeito de coisa

julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou

coisa controversa”.

Na doutrina o equívoco é percebido por vários autores. Pablo Stolze Gagliano e

Rodolfo Pamplona Filho lecionam que o dispositivo não afasta a nulidade relativa ou

anulabilidade por estado de perigo, lesão e fraude contra credores, e, principalmente,

a nulidade absoluta diante da simulação, particularmente porque o art. 167 do CC é

norma de ordem pública (Novo curso..., 2003, p. 221). A opinião é também

compartilhada por Sílvio de Salvo Venosa (Direito..., 2003, p. 313) e Carlos Roberto

Gonçalves (Direito..., 2004, p. 551). Como não poderia ser diferente, filia-se a esses

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