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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Inicia-se pela abordagem do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Primeiramente, há, no âmbito da Lei 8.078/1990, a possibilidade de revisão

contratual (art. 6.º, inc. V), ou mesmo de resolução ou declaração de nulidade do

contrato, devido aos abusos de direitos cometidos pelos fornecedores e prestadores.

Podem ser citados os arts. 39 e 51 do CDC, que preveem, respectivamente, as

práticas e cláusulas abusivas, que podem gerar a modificação da avença ou a sua

invalidade, cessando os seus efeitos.

Esses dispositivos mantêm relação direta com a função social, propondo a

mitigação do pacta sunt servanda. Relembre-se que não se pode aceitar o contrato da

maneira como antes era consagrado; a sociedade mudou, vivemos sob o domínio do

capital, e com isso deve mudar a maneira de ver e analisar os pactos, sobretudo os

contratos de consumo.

Quanto à adoção do princípio da função social dos contratos pelo Código

Consumerista, essa também é a conclusão a que chega Nelson Nery Jr., para quem a

função social do contrato constitui uma cláusula geral à luz do CDC (Código..., 1999,

p. 436). Este autor filia-se plenamente à posição do doutrinador, pois além de

constituir importante cláusula geral, a função social dos contratos é princípio de

ordem pública.

O princípio da função social do contrato pode ser percebido pela interpretação

contratual mais benéfica ao consumidor, conforme prevê o art. 47 do Código de

Defesa do Consumidor. Em complemento, a não vinculação de cláusulas

incompreensíveis, ininteligíveis ou desconhecidas por parte do consumidor

vulnerável, conforme previsão do art. 46 da Lei 8.078/1990, é outro preceito

relacionado com o comando social invocado.

Sintonizado com o princípio da função social do contrato, não se pode afastar a

importância do art. 51 do CDC para a visualização sociológica dos pactos e avenças

celebrados sob a sua égide. Ora, quando o Código Consumerista reconhece a

possibilidade de uma cláusula tida como abusiva declarar a nulidade do negócio, está

totalmente antenado com a intervenção estatal nos contratos e com aquilo que se

espera de um Direito pós-moderno mais justo e equilibrado.

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