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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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aceitação da revisão contratual por fato superveniente, infelizmente poucos casos vêm

sendo enquadrados como imprevisíveis por nossos Tribunais, realidade que se

esperava mudar com o advento do Código Civil de 2002. Isso porque a jurisprudência

nacional sempre considerou o fato imprevisto tendo como parâmetro o mercado, o

meio que envolve o contrato, não a parte contratante. A partir dessa análise, em

termos econômicos, na sociedade pós-moderna globalizada, nada é imprevisto, tudo

se tornou previsível. Não seriam imprevisíveis a escala inflacionária, o aumento do

dólar ou o desemprego, não sendo possível a revisão contratual motivada por tais

ocorrências. A título exemplificativo, veja-se antiga decisão do STJ:

“Civil. Teoria da Imprevisão. A Escalada Inflacionária não é um fator

imprevisível, tanto mais quando avençada pelas partes a incidência de Correção

Monetária precedentes. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 87.226/DF

(9600074062), 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, Decisão: por unanimidade, não

conhecer do Recurso Especial, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352. Veja:

AgA 12.795/RJ, AgA 51.186/SP, AgA 58.430/SP).

Esse tipo de interpretação, na verdade, torna praticamente impossível rever um

contrato por fato superveniente a partir do Código Civil de 2002, retirando a

efetividade do princípio da função social dos contratos e da boa-fé objetiva,

normalmente utilizados como fundamentos para a revisão contratual. À mesma

conclusão chega o Professor Álvaro Villaça Azevedo, que foi nosso professor na

graduação da USP e que nos inspirou a tomar esse posicionamento, contrário à antiga

interpretação do que seria motivo imprevisível (AZEVEDO, Álvaro Villaça. O

novo..., 2004, p. 9-30). Na mesma linha, como bem aponta o magistrado paulista Ênio

Santarelli Zuliani a respeito do fator imprevisibilidade, “não cabe esperar que os

acontecimentos sejam espetaculares, porque, se não for minimizado o conceito de

magnitude, poder-se-á estagnar o instituto no reino da fantasia” (ZULIANI, Ênio

Santarelli. Resolução..., Revista Magister..., n. 40. jan.-fev./2011, p. 35). Anderson

Schreiber compartilha essa forma de pensar, sendo importante destacar suas palavras:

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