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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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entendimento reiterado da jurisprudência, o locatário não é considerado consumidor.

Quiçá e felizmente isso tende a mudar, para os casos em que o locador for

profissional em sua atividade.

De qualquer modo, o art. 45 da Lei de Locação confirma a tese de que as

cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações de consumo, sendo

possível identificá-las também nos contratos civis comuns (Enunciado n. 172

CJF/STJ). Como ficou claro, a função social dos contratos e a boa-fé objetiva têm

aplicação direta no contrato de locação de imóvel urbano.

10.3.8

Transferência do contrato de locação

Admite-se que um contrato de locação seja transferido para terceiros nas

seguintes formas:

a)

b)

inter vivos – pela cessão, sublocação ou empréstimo;

mortis causa – pela morte de um dos contratantes, do locador ou do locatário.

Vejamos tais conceitos, que podem ser retirados dos arts. 10 a 16 da Lei de

Locação. Primeiramente, será tratada a transferência inter vivos.

A cessão locacional consiste na transferência a outrem, mediante alienação, da

posição contratual do locatário. O locatário desliga-se do contrato primitivo,

desaparecendo a sua responsabilidade, devendo o cessionário regular as relações

jurídicas com o locador. A cessão, por importar em transferência de direito pessoal,

rege-se pelas disposições do Código Civil atinentes à cessão de crédito. Prevê a

Súmula 411 do STF, com interessante feição prática, que “O locatário autorizado a

ceder a locação pode sublocar o imóvel”. Como explica Capanema, quanto à sumular,

“a conclusão lógica é indiscutível, em decorrência do princípio de ‘quem pode o

mais, pode o menos’” (SOUZA, Sylvio Capanema. A Lei do Inquilinato..., 2012, p.

86).

Já a sublocação consiste na concessão do gozo – parcial ou total – da coisa

locada, por parte do locatário, a uma terceira pessoa, que se torna locatária do

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