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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Realmente, a

separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do

casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 6. O

intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito

da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo,

assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além

disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual

foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger. 7. Recurso especial

parcialmente provido” (STJ, REsp 1.401.538/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo

Villas Bôas Cueva, j. 04.08.2015, DJe 12.08.2015).

Dúvida que surge diz respeito ao fato de o segurado ter indicado como

beneficiária sua amante ou concubina. Ocorrendo o sinistro, o valor deve ser

destinado para aquela que consta do contrato ou seguir a ordem estabelecida no art.

792 do CC?

A questão é tormentosa. A priori, a este autor parece que deve prevalecer o que

consta do contrato. Todavia, pode-se argumentar que a cláusula não pode prevalecer,

por violar os bons costumes, sendo nula por ilicitude do objeto, combinando-se os

arts. 187 e 166, inc. II, do CC. Adotando o último caminho, vejamos as seguintes

ementas:

“Direito civil. Recursos especiais. Contratos, Família e sucessões. Contrato

de seguro instituído em favor de companheira. Possibilidade. É vedada a

designação de concubino como beneficiário de seguro de vida, com a finalidade

assentada na necessária proteção do casamento, instituição a ser preservada e que

deve ser alçada à condição de prevalência, quando em contraposição com

institutos que se desviem da finalidade constitucional. A união estável também é

reconhecida constitucionalmente como entidade familiar; o concubinato, paralelo

ao casamento e à união estável, enfrenta obstáculos à geração de efeitos dele

decorrentes, especialmente porque concebido sobre o leito do impedimento dos

concubinos para o casamento. Se o Tribunal de origem confere à parte a qualidade

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