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Dicionario de filosofia.pdf - Charlezine

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CONTRAPOSIÇÃO 205 CONTRATUALISMO<br />

<strong>de</strong> G. Boole (Laws ofThought, 1854), os princípios<br />

lógicos <strong>de</strong>sapareceram como axiomas da<br />

lógica e foram substituídos, nessa função, pela<br />

<strong>de</strong>finição das operações lógicas fundamentais,<br />

cujos mo<strong>de</strong>los são as operações da aritmética.<br />

Boole consi<strong>de</strong>rava o princípio <strong>de</strong> C. como um<br />

teorema <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> uma expressão lógica<br />

mais fundamental (Ibid, cap. III, IV, ed. Dover,<br />

p. 49). A partir <strong>de</strong> Boole, os princípios assumidos<br />

como fundamento da lógica são simplesmente<br />

as <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> funções, constantes<br />

lógicas, variáveis lógicas, conectivos e operadores.<br />

Os chamados princípios lógicos que ainda<br />

são honrados às vezes com o nome <strong>de</strong> "leis"<br />

reduzem-se a tautologias no cálculo das proposições<br />

(cf., p. ex., REICHENBACH, The Theory of<br />

Probability, § 4), ou a teoremas do mesmo cálculo<br />

(cf., p. ex., A. CHURCH, Introduction to<br />

Mathematical Logic, § 26, 13).<br />

Isso não quer dizer que a consistência formal<br />

<strong>de</strong> um discurso, ou seja, a compatibilida<strong>de</strong><br />

recíproca das asserções que o constituem, tenha<br />

perdido importância. Significa apenas que,<br />

para cada sistema lingüístico, essa compatibilida<strong>de</strong><br />

é <strong>de</strong>finida pelas regras <strong>de</strong> transformação<br />

ou <strong>de</strong> inferência, <strong>de</strong> implicação ou <strong>de</strong> sinonímia<br />

explicitamente adotadas no próprio sistema<br />

ou às quais se faz referência tácita. O princípio<br />

<strong>de</strong> tolerância (v.), na forma dada por<br />

Carnap, afirma: "Não nos cabe impor proibições,<br />

mas só chegar a convenções". Isso significa<br />

que "em lógica não há moral e que cada um<br />

está livre para construir sua própria lógica, isto<br />

é, sua forma <strong>de</strong> linguagem, como <strong>de</strong>sejar. Tudo<br />

o que <strong>de</strong>ve fazer, se quiser discutir o assunto, é<br />

<strong>de</strong>clarar claramente seus métodos e, em vez <strong>de</strong><br />

argumentos filosóficos, dar as regras sintáticas<br />

do seu discurso" (CARNAP, The Logical Syntax of<br />

Language, § 17).<br />

CONTRAPOSIÇÃO (gr. àv%íQ^Clç,; lat. Contrapositio-,<br />

in. Contraposition; fr. Contraposition;<br />

ai. Kontraposition; it. Contrapposizione).<br />

Uma das formas da conversão (v.) das proposições,<br />

que consiste em negar o contrário da<br />

proposição convertida <strong>de</strong> forma tal que, p. ex.,<br />

a partir <strong>de</strong> "todo homem é animal", se conclua<br />

que todo não-animal é não-homem" (cf. ARIS-<br />

TÓTELES, Top., II, 8, 113 b ss.).<br />

CONTRARIEDADE (gr. èvavxiÓTnÇ; lat.<br />

Contrarietas; in. Contrariety, fr. Contrariété, ai.<br />

Kontrarietat; it. Contrarietà). 1. Uma das quatro<br />

formas da oposição (v.), mais precisamente<br />

a que ocorre entre "os termos que, <strong>de</strong>ntro do<br />

mesmo gênero, distam maximamente entre si"<br />

(ARISTÓTELES, Cat., 6, 6 a 17). Estão em oposição<br />

contrária o verda<strong>de</strong>iro e o falso, o bem e o<br />

mal, o calor e o frio, etc. Aristóteles observa<br />

que os contrários se excluem absolutamente,<br />

que não existe entre eles noção intermediária<br />

e que ao menos um <strong>de</strong>les <strong>de</strong>ve pertencer ao<br />

objeto: p. ex., não há termo intermediário entre<br />

doença e saú<strong>de</strong>, porque o organismo animal<br />

<strong>de</strong>ve estar necessariamente sadio ou doente.<br />

Há, porém, termo intermediário entre branco<br />

e preto, entre excelente e péssimo, etc, porque<br />

nenhum <strong>de</strong>sses caracteres <strong>de</strong>ve necessariamente<br />

pertencer a um objeto {Ibid., 10, llb<br />

32 ss.). (Cf. PEDRO HISPANO, Summ. log., 3. 32.)<br />

2. Como termo distinto <strong>de</strong> suhcontrarieda<strong>de</strong><br />

(v.), a C. é a relação entre a proposição universal<br />

afirmativa ("todo homem corre") e a proposição<br />

universal negativa ("nenhum homem<br />

corre"). Cf. ARISTÓTELES, De Int., 7,17 b 4; PEDRO<br />

HISPANO, Summ. log., 1. 13.<br />

CONTRATUALISMO (in. Contractualism;<br />

fr. Contractualisme, ai. Kontraktualismus; it.<br />

Contrattualismó). Doutrina que reconhece<br />

como origem ou fundamento do Estado (ou,<br />

em geral, da comunida<strong>de</strong> civil) uma convenção<br />

ou estipulação (contrato) entre seus membros.<br />

Essa doutrina é bastante antiga, e, muito provavelmente,<br />

os seus primeiros <strong>de</strong>fensores foram<br />

os sofistas. Aristóteles atribui a Licofron (discípulo<br />

<strong>de</strong> Górgias) a doutrina <strong>de</strong> que "a lei é<br />

pura convenção (synthekê) e garantia dos direitos<br />

mútuos", ao que Aristóteles opõe que, nesse<br />

caso, ela "não seria capaz <strong>de</strong> tornar bons e<br />

justos os cidadãos" (Pol., III, 9, 1280 b 12). Essa<br />

doutrina foi retomada por Epicuro, para quem<br />

o Estado e a lei são resultado <strong>de</strong> um contrato<br />

que tém como único objetivo facilitar as relações<br />

entre os homens. "Tudo o que, na convenção<br />

da lei, mostra ser vantajoso para as necessida<strong>de</strong>s<br />

criadas pelas relações recíprocas é<br />

justo por sua natureza, mesmo que não seja<br />

sempre o mesmo. No caso <strong>de</strong> se fazer uma lei<br />

que <strong>de</strong>monstre não correspon<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s<br />

das relações recíprocas, então essa lei não<br />

é justa" (Mass. cap., 37). Carnéa<strong>de</strong>s emitiu concepção<br />

semelhante no famoso discurso sobre a<br />

justiça que proferiu em Roma. "Por que razão<br />

teriam sido constituídos tantos e diferentes direitos<br />

segundo cada povo, senão pelo fato <strong>de</strong><br />

que cada nação sanciona para si o que julga<br />

vantajoso para si?" (CÍCERO, De rep., III, 20).<br />

Eclipsado na Ida<strong>de</strong> Média pela doutrina da<br />

origem divina do Estado e, em geral, pela comunida<strong>de</strong><br />

civil, o C. ressurge na Ida<strong>de</strong> Mo<strong>de</strong>rna e,

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