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Dicionario de filosofia.pdf - Charlezine

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DIREITA HEGELIANA 278 DIREITO<br />

DIREITA HEGELIANA (in. Hegelian rightfr.<br />

Droite hégélienne, ai. Hegelsche Rechte, it.<br />

Destrahegeliana). As <strong>de</strong>nominações "D." e "esquerda"<br />

hegeliana foram empregadas pela primeira<br />

vez por Davi Strauss (Streítschriften, III,<br />

Tübingen, 1837); esses dois termos extraídos<br />

dos costumes do Parlamento francês <strong>de</strong>signam<br />

as duas gran<strong>de</strong>s correntes antagonistas em que<br />

estava cindida a numerosa ala dos discípulos<br />

<strong>de</strong> Hegel. A cisão era <strong>de</strong>vida, predominantemente,<br />

às posições que tomavam diante da<br />

religião. A D. hegeliana tendia a vincular a doutrina<br />

do mestre à religião tradicional; a esquerda<br />

hegeliana tendia a contrapô-la a qualquer forma<br />

<strong>de</strong> religião.<br />

A D. hegeliana po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada a<br />

escolãstica do hegelianismo: utiliza a razão<br />

hegeliana (ou seja, a sistemática <strong>de</strong> especulação<br />

<strong>de</strong> Hegel) para justificar as verda<strong>de</strong>s religiosas.<br />

Esse é, <strong>de</strong> fato, o principal intuito dos<br />

maiores representantes <strong>de</strong>ssa D. como C. F.<br />

Gõschel, Bruno Bauer (na primeira fase <strong>de</strong> sua<br />

ativida<strong>de</strong>) e o historiador da <strong>filosofia</strong> J. E. Erdmann.<br />

No centro, Strauss punha C. F. Rosenkranz,<br />

que foi o biógrafo entusiasta <strong>de</strong> Hegel<br />

(Vida <strong>de</strong> Hegel, 1844; Apologia <strong>de</strong> Hegel, 1858).<br />

(Cf. MÁRIO Rossi, Intr. alia storia <strong>de</strong>lle interpretazioni<br />

di Hegel, I, Messina, 1953.)<br />

DIREITO (gr. xò ôíicmov; lat. Jus; in. Lata, fr.<br />

Droit; ai. Recht; it. Dirittó). Em sentido geral e<br />

fundamental, a técnica da coexistência humana,<br />

isto é, a técnica que visa a possibilitar a coexistência<br />

dos homens. Como técnica, o D. se<br />

concretiza em conjunto <strong>de</strong> regras (nesse caso<br />

leis ou normas), que têm por objeto o comportamento<br />

inter-subjetivo, ou seja, o comportamento<br />

dos homens entre si. Na história do pensamento<br />

filosófico e jurídico, suce<strong>de</strong>ram-se ou<br />

entrecruzaram-se quatro concepções fundamentais<br />

sobre a valida<strong>de</strong> do D. I a a que consi<strong>de</strong>ra<br />

que o D. positivo (conjunto dos D. que as<br />

várias socieda<strong>de</strong>s humanas reconhecem) baseia-se<br />

num D. natural eterno, imutável e necessário;<br />

2- a que julga o D. fundado na moral<br />

e o consi<strong>de</strong>ra, portanto, uma forma diminuída<br />

ou imperfeita <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong>; 3 a a que reduz o<br />

D. à força, ou seja, a uma realida<strong>de</strong> histórica<br />

politicamente organizada; 4 a a que consi<strong>de</strong>ra o<br />

D. como uma técnica social.<br />

1. DIREITO NATURAL.<br />

l s A observação da disparida<strong>de</strong> e da discrepância<br />

entre os D. vigentes nas socieda<strong>de</strong>s humanas,<br />

bem como do caráter imperfeito <strong>de</strong> tais<br />

D. logo conduziu à noção <strong>de</strong> D. natural como<br />

fundamento ou princípio <strong>de</strong> todo D. positivo<br />

possível, ou seja, como condição <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>.<br />

O D. natural é a norma constante e invariável<br />

que garante infídivelmente a realização da<br />

melhor or<strong>de</strong>nação da socieda<strong>de</strong> humana: o D.<br />

positivo ajusta-se em mior ou menor grau,<br />

mas nunca completamente, ao D. natural porque<br />

contém elementos variáveis e aci<strong>de</strong>ntais<br />

que não são redutíveis a este. O D. natural é a<br />

perfeita racionalida<strong>de</strong> da norma, a perfeita a<strong>de</strong>quação<br />

da norma ao seu fim <strong>de</strong> garantir a possibilida<strong>de</strong><br />

da coexistência. Os D. positivos são<br />

realizações imperfeitas ou aproximativas <strong>de</strong>ssa<br />

normativida<strong>de</strong> perfeita. Esse pensamento regeu,<br />

por mais <strong>de</strong> dois mil anos, a história da<br />

noção <strong>de</strong> D. Po<strong>de</strong>mos distinguir duas fases fundamentais<br />

<strong>de</strong>ssa longa história: a) Fase antiga,<br />

na qual o D. natural é a participação da comunida<strong>de</strong><br />

humana na or<strong>de</strong>m racional do universo.<br />

Como, segundo os estóicos (aos quais se<br />

<strong>de</strong>ve a primeira formulação <strong>de</strong>ssa doutrina), a<br />

participação dos seres vivos na or<strong>de</strong>m universal<br />

se dá por meio do instinto, nos animais, e<br />

por meio da razão, nos homens (DÍOG. L, VII,<br />

85-87), o D. <strong>de</strong> natureza é às vezes interpretado<br />

como instinto e às vezes como razão ou como<br />

inclinação racional. Mas em todos os casos, é<br />

entendido como participação na or<strong>de</strong>m universal<br />

que é Deus mesmo ou vem <strong>de</strong> Deus. b)<br />

Fase mo<strong>de</strong>rna, na qual o D. natural é a disciplina<br />

racional indispensável às relações humanas,<br />

mas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m cósmica e <strong>de</strong> Deus.<br />

O conceito <strong>de</strong> técnica que po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve regulamentar<br />

da forma mais conveniente as relações<br />

humanas apresenta-se com toda clareza nessa<br />

fase da doutrina.<br />

a) Fase antiga — O recurso à natureza e à<br />

or<strong>de</strong>nação que ela prescreve às relações humanas<br />

é inicialmente uma instância polêmica<br />

contra as leis "convencionais", aquelas que "a<br />

maioria" chama <strong>de</strong> justiça ou que é justiça para<br />

"a maioria". Essa instância foi freqüente nos sofistas.<br />

Antifontes afirmava que todas as leis são<br />

puramente convencionais e por isso contrárias<br />

à natureza, e que o melhor modo <strong>de</strong> viver é seguir<br />

a natureza, ou seja, pensar no próprio proveito<br />

reservando <strong>de</strong>ferência aparente ou formal<br />

às leis dos homens (OxirhinchusPapyri, n e<br />

1364, IX, p. 92). Idéias semelhantes a estas sào<br />

expressas por algumas personagens dos diálogos<br />

<strong>de</strong> Platão, como Cálicies em Gõrgias (484<br />

a) e Trasímaco e Glauco em República (338, 3,<br />

367 c). Mas mesmo nesse caso o D. natural<br />

constitui um tribunal <strong>de</strong> apelação contra as

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