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Dicionario de filosofia.pdf - Charlezine

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DIREITO 285 DIREITO<br />

Nessa doutrina <strong>de</strong> Kant há três pontos importantes:<br />

l s o caráter primário e fundamental<br />

da norma moral, que é a única lei racional, e<br />

portanto dá origem à norma <strong>de</strong> D.; 2- o caráter<br />

"externo", logo imperfeito, da norma <strong>de</strong> D. e,<br />

por conseguinte, o caráter imperfeito e incompleto<br />

da ação legal em relação à ação moral; 3 S<br />

o caráter necessariamente coercitivo do D. Esses<br />

três pontos tiveram gran<strong>de</strong> importância no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento sucessivo da doutrina do D.;<br />

o primeiro <strong>de</strong>les é, obviamente, resultado da<br />

doutrina do D, natural.<br />

E também inspira gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> correntes<br />

da mo<strong>de</strong>rna <strong>filosofia</strong> do D., mais precisamente<br />

aquelas que partem da distinção entre<br />

a esfera externa da ação, como pertencente ao<br />

D., e a esfera interna da intenção ou da consciência,<br />

como pertencente à moralida<strong>de</strong>. Assim,<br />

a teoria do D. como "o minimum ético",<br />

proposta por Jellinek (Die sozial-ethische Be<strong>de</strong>utungvon<br />

Recht, Unrecht, undStrafe, 1878),<br />

implica, ao mesmo tempo, que o D. <strong>de</strong>riva da<br />

moral e que o D. se reduz a uma esfera moral<br />

restrita ou diminuta. Concepção análoga foi<br />

sustentada por Croce, que a exprimia com a<br />

fórmula da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre ativida<strong>de</strong> jurídica e<br />

ativida<strong>de</strong> econômica, i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> que servia<br />

para fazer a distinção entre D. e moral, ao mesmo<br />

tempo em que vinculava os dois, <strong>de</strong> acordo<br />

com a solução geral apresentada por Kant (Filosofia<br />

da prática, 1909, pp. 370 ss.).<br />

Outro modo <strong>de</strong> exprimir a mesma noção <strong>de</strong><br />

D. po<strong>de</strong> ser visto na doutrina <strong>de</strong> R. Stammler,<br />

<strong>de</strong> D. como tendência imanente em todo D.<br />

positivo e da moralida<strong>de</strong> como perfeição do<br />

D. correto, isto é, como perfeição última <strong>de</strong>ste<br />

{Lebre von richtigen Recht, 1902, p. 87). Ainda<br />

na mesma linha situa-se o russo Leon Petrazycki<br />

(Introdução ao estudo do direito e da<br />

moral, 1905; Teoria do direito, 1907), que fez a<br />

distinção entre as normas morais que estabelecem<br />

"obrigações livres", ou seja, não conferem<br />

aos outros nenhum D. ou pretensão, e as<br />

normas morais que garantem tais obrigações<br />

em relação aos outros, ou seja, dão aos outros o<br />

D. <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r o que a norma garante (Low<br />

andMorality, trad. in., 1955, pp. 46-47). E recentemente<br />

A. L. Goodhart reafirmava, ao menos<br />

em relação à Common Law anglo-saxônica,<br />

o fundamento moral do D., enten<strong>de</strong>ndo-o como<br />

obrigação ou <strong>de</strong>ver-ser (oughtness), que não<br />

po<strong>de</strong> ser reduzido à coerção externa ou à<br />

sanção (English Law and the Moral Law, 1953,<br />

pp. 18 ss.).<br />

3. DIREITO COMO FORÇA.<br />

Da negação do D. natural e da ligação da<br />

noção <strong>de</strong> D. com a <strong>de</strong> coerção externa ou sanção<br />

nasce a terceira concepção fundamental <strong>de</strong><br />

D., que o i<strong>de</strong>ntifica com a força. A característica<br />

essencial da força é garantir a realização da<br />

norma, <strong>de</strong> tal modo que o D. como força é o D.<br />

realizado, ou seja, D. que ganha corpo e substância<br />

em instituições historicamente existentes.<br />

O pressuposto <strong>de</strong>ssa corrente é, portanto,<br />

a negação do D. como <strong>de</strong>ver-ser, aliás, do próprio<br />

<strong>de</strong>ver-ser: é a i<strong>de</strong>ntificação entre norma e<br />

realida<strong>de</strong>, entre <strong>de</strong>ver-ser e ser. Este último<br />

aspecto exclui Hobbes <strong>de</strong>ssa corrente doutrinai,<br />

pois, uma vez que ele não i<strong>de</strong>ntificou o<br />

<strong>de</strong>ver-ser com o ser, admitiu um D. natural que<br />

é a saída razoável do homem <strong>de</strong> uma situação<br />

hostil que ameaça <strong>de</strong>struí-lo, e não consi<strong>de</strong>rou<br />

que essa saída era infalivelmente garantida e<br />

plenamente realizada. A concepção do D.<br />

como força, com base na i<strong>de</strong>ntificação entre<br />

<strong>de</strong>ver-ser e ser, nasce com Hegel. Segundo ele,<br />

o D. é "uma existência em geral que seja existência<br />

da vonta<strong>de</strong> livre" (Fil. do dir., % 29). Isso<br />

significa que o D. é uma liberda<strong>de</strong> realizada<br />

em instituições historicamente <strong>de</strong>terminadas,<br />

que como tais nada têm mais a ver com a liberda<strong>de</strong><br />

entendida como arbítrio individual. Hegel,<br />

como todo o Romantismo reacionário do<br />

séc. XIX, via na liberda<strong>de</strong> do indivíduo o conceito<br />

e a inspiração fundamental do Iluminismo<br />

e da Revolução Francesa, contra os quais entendia<br />

assestar sua doutrina. Citando a <strong>de</strong>finição<br />

kantiana <strong>de</strong> D. (v. acima), ele observava: "A citada<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> D. contém a opinião, corrente<br />

sobretudo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> Rousseau, segundo a<br />

qual o querer <strong>de</strong>ve ser fundamento substancial<br />

e primeiro princípio, não enquanto racional em<br />

si e para si, não enquanto espírito e espírito<br />

verda<strong>de</strong>iro, mas enquanto individualida<strong>de</strong> particular,<br />

enquanto vonta<strong>de</strong> do indivíduo em seu<br />

arbítrio particular. Uma vez acolhido esse princípio,<br />

o racional certamente só po<strong>de</strong> aparecer<br />

como limitador <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong>; logo, não como<br />

racionalida<strong>de</strong> imanente, mas só como universal<br />

externo, formal. Esse ponto <strong>de</strong> vista é<br />

<strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> qualquer pensamento especulativo,<br />

e é rejeitado pelo conceito filosófico,<br />

visto ter produzido, nas mentes e na realida<strong>de</strong>,<br />

fenômenos cuja horribilida<strong>de</strong> só tem paralelo<br />

na superficialida<strong>de</strong> do pensamento em que se<br />

fundavam" (Ibid., § 29). Assim, os "horrores" da<br />

Revolução Francesa constituem um paralelo à<br />

"superficialida<strong>de</strong>" <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r a liberda<strong>de</strong> não

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