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Dicionario de filosofia.pdf - Charlezine

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ESTADO 1 365 ESTADO 1<br />

2- Para a concepção atomista ou contratualista,<br />

o E. é obra humana: não tem dignida<strong>de</strong><br />

nem caracteres que não lhe tenham sido<br />

conferidos pelos indivíduos que o produziram.<br />

Foi essa a concepção dos estóicos, que consi<strong>de</strong>ravam<br />

o E. como respopuli. Diz CÍCERO: "O<br />

E. {respublica) é coisa do povo, e o povo não<br />

é qualquer aglomerado <strong>de</strong> homens reunido <strong>de</strong><br />

uma forma qualquer, mas uma reunião <strong>de</strong> pessoas<br />

associadas pelo acordo em observar a justiça<br />

e por comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesses" (De rep.,<br />

I, 25, 39). Na história medieval e mo<strong>de</strong>rna essa<br />

concepção mesclou-se com a prece<strong>de</strong>nte. A<br />

partir do séc. IX constituiu o princípio teórico a<br />

que se recorreu freqüentemente nas lutas políticas<br />

(cf. R. e A. CARLYLE, History of Mediaeval<br />

Political Theory, I, seç. I, parte IV, cap. V; trad.<br />

it., I, pp. 269 ss.). Suas principais manifestações<br />

po<strong>de</strong>m ser vistas no verbete CONTRATUALISMO.<br />

Em geral, essa concepção é simetricamente<br />

oposta à anterior: para ela, o E. não tem dignida<strong>de</strong><br />

ou po<strong>de</strong>res que os indivíduos não tenham<br />

conferido ou reconhecido, e sua unida<strong>de</strong><br />

não é substancial ou orgânica, não prece<strong>de</strong><br />

nem domina seus membros ou suas partes,<br />

mas é unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pacto ou <strong>de</strong> convenção e só<br />

vale nos limites <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do pacto ou da<br />

convenção. Às vezes, porém, no próprio tronco<br />

do contratualismo enxertam-se as exigências<br />

peculiares ao organicismo: é o que acontece, p.<br />

ex., em Rousseau, quando ele afirma que "a<br />

vonta<strong>de</strong> geral não po<strong>de</strong> errar". Rousseau, com<br />

efeito, distingue entre a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos e a<br />

vonta<strong>de</strong> geral: "Aquela visa somente ao interesse<br />

comum; esta visa ao interesse pessoal e é a<br />

soma das vonta<strong>de</strong>s particulares; mas retire-se<br />

<strong>de</strong>ssa vonta<strong>de</strong> o mais e o menos que se <strong>de</strong>stroem<br />

mutuamente e ficará, como soma das diferenças,<br />

a vonta<strong>de</strong> geral" (Contrat social, II,<br />

3). Embora justificada como simples soma algébrica<br />

das vonta<strong>de</strong>s particulafes, a "vonta<strong>de</strong><br />

geral" <strong>de</strong> Rousseau, com sua infalibilida<strong>de</strong>,<br />

assemelha-se à racionalida<strong>de</strong> perfeita do E.<br />

orgânico.<br />

3 a As duas concepções prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> E.<br />

têm em comum o reconhecimento do que os<br />

juristas hoje chamam <strong>de</strong> aspecto sociológico do<br />

E., ou seja, sua realida<strong>de</strong> social; o E. é consi<strong>de</strong>rado,<br />

em primeiro lugar, como comunida<strong>de</strong>,<br />

como um grupo social resi<strong>de</strong>nte em <strong>de</strong>terminado<br />

território. Essa concepção fundamentou a<br />

<strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> E. formulada por juristas e filósofos<br />

do séc. XIX (qualquer que fosse seu<br />

conceito filosófico <strong>de</strong> E.), <strong>de</strong> que o E. tem três<br />

elementos ou proprieda<strong>de</strong>s características: soberania<br />

ou po<strong>de</strong>r prepon<strong>de</strong>rante ou supremo,<br />

povo e território. Desses três aspectos ou elementos<br />

eram feitas <strong>de</strong>scrições estanques e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

do conceito filosófico <strong>de</strong> E. a que<br />

se fazia referência implícita ou explicitamente.<br />

A melhor <strong>de</strong>finição, nesse aspecto, foi dada<br />

porjellinek (Allgemeine Staatslehre, 1900), sendo<br />

repetida e exemplificada inúmeras vezes<br />

(cf., p. ex., W. W. WILLOUGHBY, The Fundamental<br />

Concepts of Public Law, 1924). O aspecto<br />

sociológico do E., porém, é negado por<br />

Kelsen, e essa negação é a característica básica<br />

<strong>de</strong> seu formalismo. Para Kelsen, o E. é simplesmente<br />

a or<strong>de</strong>nação jurídica em seu caráter<br />

normativo ou coercitivo: "Há um único conceito<br />

jurídico <strong>de</strong> E., que é o <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação jurídica<br />

(centralizada). O conceito sociológico <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo<br />

efetivo <strong>de</strong> comportamento orientado para<br />

a or<strong>de</strong>nação jurídica não é um conceito <strong>de</strong> E.,<br />

mas pressupõe o conceito <strong>de</strong> E., que é o conceito<br />

jurídico" (General Theory of Law and State,<br />

1945; trad. it., p. 192). Em outros termos, o E.<br />

"é uma socieda<strong>de</strong> politicamente organizada<br />

porque é uma comunida<strong>de</strong> constituída por<br />

uma or<strong>de</strong>nação coercitiva, e essa or<strong>de</strong>nação<br />

coercitiva é o direito" (Ibid., p. 194). Kelsen<br />

não nega, naturalmente, que existam fatos,<br />

ações ou comportamentos mais ou menos ligados<br />

à or<strong>de</strong>nação jurídica estatal, mas afirma<br />

que tais fatos, ações ou comportamentos são<br />

manifestações do E. só enquanto interpretados<br />

"segundo uma or<strong>de</strong>nação normativa, cuja valida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser pressuposta" (Ibid., p. 193). Essa<br />

doutrina presta-se a <strong>de</strong>finir <strong>de</strong> modo simples e<br />

elegante os elementos tradicionalmente reconhecidos<br />

como próprios do Estado. O território<br />

nada mais é que "a esfera territorial <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

da or<strong>de</strong>nação jurídica chamada E." (Ibid., p.<br />

212). O povo nada mais é que a "esfera pessoal<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>nação", ou seja, os limites<br />

do grupo <strong>de</strong> indivíduos aos quais se esten<strong>de</strong> a<br />

valida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>nação jurídica (Ibid., pp. 237<br />

ss.). Quanto à soberania, Kelsen afirma que<br />

atribuí-la ao E. <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da escolha que se faz<br />

quanto às hipóteses <strong>de</strong> primado do direito estatal<br />

ou do direito internacional. Na primeira hipótese,<br />

o E. é soberano só em sentido relativo,<br />

pois nenhuma outra or<strong>de</strong>nação, que não a internacional,<br />

é superior à sua or<strong>de</strong>nação jurídica.<br />

Na segunda hipótese, o E. é soberano no<br />

sentido absoluto e original do termo (Ibid., p.<br />

391). Essa doutrina representa uma notável<br />

simplificação do conceito <strong>de</strong>scritivo tradicional

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