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Dicionario de filosofia.pdf - Charlezine

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DIREITO 281 DIREITO<br />

pelos homens, S. Tomás repete a doutrina tradicional,<br />

<strong>de</strong> que não é lei aquela que não é justa,<br />

e, portanto, "qualquer lei humana <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>rivar<br />

da lei natural, que é a primeira regra da<br />

razão" (Jbid., q. 95, a. 2). Em geral, pertence à<br />

lei natural tudo aquilo a que o homem se inclina<br />

naturalmente; S. Tomás distingue três inclinações<br />

fundamentais por natureza: I a para o<br />

bem natural, compartilhada com qualquer<br />

substância que, como tal, <strong>de</strong>seja a própria conservação;<br />

2 a para <strong>de</strong>terminados atos, que foram<br />

ensinados pela natureza a todos os animais,<br />

como a união do macho e da fêmea, a<br />

educação dos filhos e outros semelhantes; 3 a<br />

para o bem, segundo a natureza racional própria<br />

do homem, como a inclinação para conhecer<br />

a verda<strong>de</strong>, viver em socieda<strong>de</strong>, etc. (5. Th.,<br />

II, 1, q. 94, a. 2). Assim, S. Tomás consi<strong>de</strong>ra o D.<br />

natural, ao mesmo tempo, instinto e razão visto<br />

que inclui nele tanto a inclinação que o homem<br />

tem em comum com todos os seres da natureza<br />

e com os animais, quanto a inclinação específica<br />

do homem. Quanto a esta última, ele estabelece<br />

entre os preceitos do D. natural e a razão<br />

prática a mesma relação que há entre os primeiros<br />

princípios das <strong>de</strong>monstrações e a razão<br />

especulativa: tanto os preceitos quanto os primeiros<br />

princípios são "conhecidos <strong>de</strong> per si",<br />

ou seja, evi<strong>de</strong>ntes. Mas em todas as suas <strong>de</strong>terminações,<br />

tanto instintivas quanto racionais, o D.<br />

natural é sempre a participação na "lei eterna",<br />

na or<strong>de</strong>m provi<strong>de</strong>ncial ou divina do mundo.<br />

Durante toda a Antigüida<strong>de</strong> e a Ida<strong>de</strong> Média,<br />

o D. natural conservou a função <strong>de</strong> fundamento<br />

e, às vezes platonicamente, <strong>de</strong> arquétipo<br />

ou mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> todo D. positivo. Já nessa<br />

fase <strong>de</strong> sua história, a noção <strong>de</strong> D. natural<br />

constituiu um limite e uma disciplina para toda<br />

forma <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> estatal ou política, servindo<br />

ao mesmo tempo para justificá-la. Mas caberiam<br />

outras funções à teoria do D. natural a<br />

partir do início do séc. XVII. Por um lado, ele<br />

viria a ser utilizado na justificação e na reivindicação<br />

prática <strong>de</strong> novos princípios normativos,<br />

como os da tolerância religiosa e da limitação<br />

do po<strong>de</strong>r do Estado. Por outro, seria utilizado<br />

para fundar um novo ramo do D., o D. internacional,<br />

exatamente no momento em que o surgimento<br />

das monarquias absolutas e a aceitação<br />

mais ou menos explícita do maquiavelismo<br />

como condutor <strong>de</strong> suas políticas pareciam fazer<br />

da força o único árbitro das relações internacionais.<br />

Mas para cumprir essas novas tarefas, a<br />

teoria do D. natural <strong>de</strong>via sofrer uma transfor-<br />

mação radical: essa função coube ao jusnaturalismo<br />

mo<strong>de</strong>rno.<br />

b) Jusnaturalismo mo<strong>de</strong>rno — Para o jusnaturalismo<br />

(v.) mo<strong>de</strong>rno, o D. natural não é<br />

mais o caminho através do qual as comunida<strong>de</strong>s<br />

humanas po<strong>de</strong>m participar da or<strong>de</strong>m cósmica<br />

ou contribuir para ela, e passa a ser uma<br />

técnica racional <strong>de</strong> coexistência. Conquanto<br />

Alberico Gentile — que, antes <strong>de</strong> Grócio, ainda<br />

procurou extrair as noções normativas do D.<br />

natural da consi<strong>de</strong>ração do estado <strong>de</strong> guerra<br />

(De jure belli, 1588) — utilizasse o conceito <strong>de</strong><br />

instinto natural imutável que manteria os homens<br />

unidos como membros <strong>de</strong> um único corpo,<br />

todos os conceitos <strong>de</strong>sse gênero foram <strong>de</strong>scartados<br />

por Grócio. A teoria do D. natural foi<br />

levada por Grócio ao mesmo plano racional da<br />

matemática, para o qual o próprio Descartes<br />

quis levar a <strong>filosofia</strong> e todas as outras pesquisas<br />

científicas. Como fundamento da obra <strong>de</strong> Grócio,<br />

há o recurso à razão, que é o recurso à<br />

razão matemática, à qual os filósofos do séc. XVII<br />

julgam estar confiadas as verda<strong>de</strong>s da ciência.<br />

Segundo Grócio, a matriz do D. natural é a própria<br />

natureza humana, que conduziria os homens<br />

às relações sociais mesmo que eles não<br />

tivessem necessida<strong>de</strong> uns dos outros. Por isso,<br />

o D. que se funda na natureza humana "teria<br />

lugar mesmo que se admitisse aquilo que nào<br />

po<strong>de</strong> ser admitido sem cometer um <strong>de</strong>lito: que<br />

Deus não existe ou que não se preocupa com<br />

as coisas humanas" (De jure belli ac pacis,<br />

1625, Prol., § 11). Porquanto proce<strong>de</strong> por legítima<br />

<strong>de</strong>dução dos princípios da natureza, o D.<br />

natural distingue-se do D. das gentes (jus<br />

gentiuni), que não nasce da natureza, mas do<br />

consenso <strong>de</strong> todos os povos ou <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>les<br />

e visa ao proveito <strong>de</strong> todas as nações. Pela sua<br />

própria origem, o D. natural é próprio do homem,<br />

único ser racional, ainda que se refira a<br />

atos comuns a todos os animais, como a criação<br />

da prole (Ibid., I, 1, 11). É <strong>de</strong>finido por<br />

Grócio como "o mandamento da reta razão que<br />

indica a lealda<strong>de</strong> moral ou a necessida<strong>de</strong> moral<br />

inerente a uma ação qualquer, mediante o<br />

acordo ou o <strong>de</strong>sacordo <strong>de</strong>sta com a natureza<br />

racional" (Jbid., I, 1, 10). As ações sobre as<br />

quais versa o mandamento são obrigatórias ou<br />

ilícitas <strong>de</strong> per si, e portanto são entendidas<br />

como necessariamente prescritas ou vetadas<br />

por Deus. Nisso o D. natural distingue-se não<br />

só do D. humano, mas também do D. voluntário<br />

divino, que não prescreve nem proíbe as<br />

ações que pela própria natureza são obrigató-

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