22.06.2013 Views

Dicionario de filosofia.pdf - Charlezine

Dicionario de filosofia.pdf - Charlezine

Dicionario de filosofia.pdf - Charlezine

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DIREITO 284 DIREITO<br />

distributiva; a pieda<strong>de</strong> ou a probida<strong>de</strong>, que é a<br />

justiça universal. Esses graus correspon<strong>de</strong>m aos<br />

três preceitos seguintes: 'não prejudicar ninguém',<br />

'atribuir a cada um o que lhe é <strong>de</strong>vido' e<br />

'viver honestamente' (ou piamente)" (De notionibus<br />

júris etjustitiae, 1693, Op., ed. Erdmann,<br />

p. 119)- Já nessas formulações <strong>de</strong> Leibniz a<br />

esfera da moral é entendida como originária e<br />

primária em relação à do D. natural. Mas foi<br />

Cristiano Thomasius (1655-1728) o primeiro a<br />

expressar com clareza e impor na <strong>filosofia</strong> jurídica<br />

a distinção entre esfera jurídica e esfera<br />

moral, marcando assim a passagem da teoria<br />

do D. natural à teoria do D. fundado na moralida<strong>de</strong>.<br />

Thomasius distinguiu três "fontes" do<br />

bem: a honestida<strong>de</strong> (bonestum), o <strong>de</strong>coro<br />

(<strong>de</strong>coram) e a justiça (justum). A honestida<strong>de</strong> é<br />

o bem mais alto e o seu oposto é a torpeza. A<br />

justiça opõe-se ao mal extremo, que é a injustiça.<br />

E o <strong>de</strong>coro é um bem intermediário e por<br />

isso imperfeito, sendo um mal imperfeito a falta<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>coro (Fundamenta júris naturae et<br />

gentium exsensu communi <strong>de</strong>ducta, 1705,1, 4,<br />

§ 89). Correspon<strong>de</strong>ntemente, "a honestida<strong>de</strong> dirige<br />

as ações internas dos ignorantes; o <strong>de</strong>coro,<br />

as ações externas que visam a angariar a benevolência<br />

alheia; a justiça, as ações externas, para<br />

que não perturbem a paz ou a restituam quando<br />

for perturbada" (Ibid., I, 4, § 90). À norma<br />

da honestida<strong>de</strong> pertence uma obrigação interna<br />

que é a mais perfeita e não obriga em face<br />

dos outros homens, mas em face <strong>de</strong> si mesmo.<br />

Pertence à norma da justiça uma obrigação externa,<br />

segundo a qual "ninguém tem o D. em<br />

si mesmo", visto que "todo D. é externo, não<br />

interno" (Ibid., I, 5, § 16, 17, 24). "Do que se<br />

disse", acrescenta Thomasius, "infere-se que<br />

tudo o que o homem faz por obrigação interna<br />

e em conformida<strong>de</strong> com as regras da honestida<strong>de</strong><br />

e do <strong>de</strong>coro é regido pela virtu<strong>de</strong> em<br />

geral, e por isso o homem é dito virtuoso, e não<br />

justo; ao passo que o que ele faz segundo as<br />

regras da justiça, ou por obrigação externa, é<br />

regido pela justiça e faz que possa ser chamado<br />

<strong>de</strong> justo" (Ibid., I, 5, § 25). Com essas palavras,<br />

a esfera da moralida<strong>de</strong> e a esfera do D. são claramente<br />

distinguidas e contrapostas: a primeira<br />

é a esfera privada da interiorida<strong>de</strong> ou, como<br />

Thomasius às vezes também diz, do "coração"<br />

(Ibid., I, 6, § 15, 18 etc); a segunda é a<br />

esfera da exteriorida<strong>de</strong> e das obrigações para<br />

com os outros. Por isso, os <strong>de</strong>veres para consigo<br />

mesmo são extraídos por Thomasius do<br />

princípio da honestida<strong>de</strong> mais do que do prin-<br />

cípio da justiça (Ibid., II, 2, § 2); o mesmo<br />

princípio do D. natural, do qual todas as normas<br />

<strong>de</strong> tal D. <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>dutíveis, é formulado<br />

por Thomasius principalmente em termos<br />

<strong>de</strong> vida moral: "É preciso fazer tudo o que é<br />

possível para tornar a vida dos homens mais<br />

longa e feliz e evitar tudo o que torna a vida<br />

infeliz e apressa a morte" (Ibid., I, 6, § 21).<br />

Depois <strong>de</strong> Thomasius, a distinção entre a<br />

esfera do D. e a esfera moral tornou-se lugarcomum<br />

da <strong>filosofia</strong>. Wolff <strong>de</strong>duzia o primeiro<br />

corolário <strong>de</strong>ssa distinção ao i<strong>de</strong>ntificar o direito<br />

natural com a teoria da <strong>filosofia</strong> prática, ou seja,<br />

com a ética, a política e a economia (Log.,<br />

Discursus prel., § 68). E Kant, que a reexpôs a<br />

seu modo, transformou-a num dos fundamentos<br />

da <strong>filosofia</strong> moral e jurídica mo<strong>de</strong>rna. Mas<br />

com a predominância <strong>de</strong>ssa distinção, a teoria<br />

do D. natural tornava-se útil; o fundamento do<br />

D. era colocado ou reconhecido na moral e o<br />

próprio D. era entendido como uma forma reduzida<br />

ou imperfeita <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong>. Um dos<br />

pontos básicos da doutrina <strong>de</strong> Kant é a distinção<br />

entre legalida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong>. "A pura<br />

concordância e discordância <strong>de</strong> uma ação com<br />

a lei", diz ele, "sem consi<strong>de</strong>rar o móvel da<br />

ação, chama-se legalida<strong>de</strong> (conformida<strong>de</strong> com<br />

a lei), ao passo que se tem a moralida<strong>de</strong> quando<br />

a idéia do <strong>de</strong>ver, <strong>de</strong>rivada da lei, é ao mesmo<br />

tempo móvel da ação (doutrina moral). Os<br />

<strong>de</strong>veres impostos pela legislação jurídica po<strong>de</strong>m<br />

ser apenas <strong>de</strong>veres externos porque essa<br />

legislação não exige que a idéia do <strong>de</strong>ver, que<br />

é totalmente interna, seja <strong>de</strong> per si motivo<br />

<strong>de</strong>terminante da vonta<strong>de</strong> do agente e, como<br />

tem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> móveis apropriados às<br />

suas leis, só po<strong>de</strong> admitir móveis externos. A<br />

legislação moral, ao contrário, embora erija em<br />

<strong>de</strong>veres também ações internas, nem por isso<br />

exclui as ações externas, mas refere-se em geral<br />

a tudo o que é <strong>de</strong>ver" (Met. <strong>de</strong>r Sítten, I,<br />

Intr., § 3). Portanto, o D. é "o conjunto <strong>de</strong> condições<br />

por meio das quais o arbítrio <strong>de</strong> um<br />

po<strong>de</strong> ajustar-se ao arbítrio <strong>de</strong> outro, segundo<br />

uma lei universal da liberda<strong>de</strong>", e po<strong>de</strong> ser<br />

representado como "uma coação geral e recíproca",<br />

<strong>de</strong> tal modo que "D. e faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

coagir significam a mesma coisa" (Ibid., Intr. à<br />

doutrina do dir., § E). Sob esse aspecto, não há<br />

diferença entre D. natural e D. positivo, que<br />

são distintos só na medida em que o D. natural<br />

repousa exclusivamente em princípios apriori,<br />

ao passo que o D. positivo <strong>de</strong>riva da vonta<strong>de</strong><br />

do legislador (Ibid., Div. da doutr. do dir., § B).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!