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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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para a construção da identidade nacional 7 . Mas, do início, também reparei em que, no<br />

encerramento da era dos Bragança no Brasil, alguns intelectuais advertiram do extremo<br />

cuidado – cuidado eugênico – com que havia que tratar o imigrante, por ser, este, um<br />

reagente social que estava sendo vertido – aclimatado e transformado – em uma<br />

composição étnica singular. O crítico literário Sílvio Romero ([1888] 1960: 96-99)<br />

sustinha, em finais do séc. XIX, que novas levas de imigrantes europeus eram a única<br />

solução para “conjurar” a ação do clima sobre o “extenuado” povo brasileiro. Para Romero,<br />

o povo brasileiro não era nem um grupo étnico estreme – porque era um resultado pouco<br />

determinado de três raças diversas – nem uma determinada formação histórica porque,<br />

nessa época, não havia na nação brasileira uma feição étnica característica e original. Mas<br />

devido à fragilidade do processo de mestiçagem do povo brasileiro, tornava-se uma<br />

exigência fortalecer esse povo evitando “a aglomeração de homens de uma gente estranha à<br />

nossa em uma zona do país” (Romero, [1888] 1960: 307). Assim, o que convinha em<br />

relação aos estrangeiros era “Dividi-los, espalhá-los, difundi-los para serem assimilados e<br />

não perturbarem a nação brasileira, que é uma formação luso-americana”. Destarte, desde<br />

as primeiras leituras, observei que a presença de indivíduos estrangeiros no Brasil, de<br />

efeitos aparentemente inócuos na atualidade, parecia que chegara a se apresentar, nos<br />

ensaios sobre a formação da identidade nacional de alguns intelectuais e políticos, como<br />

uma questão bastante polêmica e que, desde cedo, houvera a preocupação de propiciar a<br />

7 A concessão de direitos a estrangeiros para que estes pudessem trabalhar no Brasil, ou servir ao Brasil,<br />

remonta-se à regência de D. João VI. Assim, pelo Dec. 0-091 de 25/11/1808, concediam-se sesmarias aos<br />

estrangeiros residentes no Brasil e, já com D. Pedro como Príncipe Regente do Brasil, pelo Dec. 0-119 de<br />

02/06/1821, efetivava-se a possibilidade da colonização por parte de mão-de-obra estrangeira, concedendo-se<br />

a Sebastião Nicolau Gachet, a título de sesmaria, uma légua de terras para o estabelecimento de “estrangeiros<br />

industriosos”. Durante a Guerra de Independência recorreu-se aos estrangeiros para a luta contra Portugal.<br />

Assim, o Alvará 0-125 de 30/12/1822 concedia, tanto aos súditos do Império quanto aos e estrangeiros, a<br />

faculdade de armarem corsários que se empregassem contra as propriedades de pavilhão português, e, por<br />

Decreto de 08/01/1823, o Imperador criava um Regimento de três Batalhões com a denominação de<br />

“Regimento de Estrangeiros” nos seguintes termos: “Convindo nas atuais circunstâncias aumentar a força do<br />

Exercito e havendo estrangeiros, que voluntariamente se oferecem ao serviço deste Império; Hei por bem<br />

Mandar formar um Regimento, composto de um Estado-maior, e três Batalhões, o qual se denominará –<br />

Regimento de Estrangeiros –”. Em 11/06/1824, mediante o Dec. 0-034, concederam-se vantagens pecuniárias<br />

aos marinheiros estrangeiros que se empregassem no serviço do Império. Além disso, entre 1826 e 1830<br />

discutiu-se e aprovou-se, na Câmara dos Senadores do Império do Brasil, a Lei de Colonização de<br />

Estrangeiros. Como conseqüência dela, D. Pedro I rubricou decretos específicos em relação à permanência<br />

dos estrangeiros no Brasil. O Decreto de 10/12/1830 regulava as obrigações a que estavam sujeitos os<br />

estrangeiros que chegavam à Província do Pará. Já na Regência, em nome do Imperador D. Pedro II, a<br />

Assembléia Geral Legislativa decretou e sancionou, em 23/10/1832, a Lei sobre naturalização dos<br />

estrangeiros, através de treze artigos. Disponíveis em:<br />

. Acesso em: 14 fev. 2009.<br />

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