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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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desenvolvimento econômico do Brasil por meio do seletivo aproveitamento da técnica e<br />

mão-de-obra espanholas – operários e camponeses – e, na ordem das sociedades<br />

econômicas, por meio de unidades de produção de caráter técnico-industrial e de<br />

cooperativas de produtores agropecuários.<br />

Cotejando esses dois acordos, vigentes na atualidade, recebe-se a impressão de que,<br />

segundo a interpretação e a praxe diplomáticas, produção cultural nacional – espanhola – e<br />

emigração/ imigração não são dois fenômenos vinculáveis entre si. É observável que, ainda<br />

Castello Branco –, mediante o Decreto n. 53.998, aos 3 de julho de 1964, logo de ele haver sido aprovado,<br />

pelo Congresso Nacional, em 1963, pelo Decreto Legislativo n. 38. No Preâmbulo do Acordo declara-se que o<br />

motivo de o Presidente da República brasileira e de o Chefe do Estado espanhol haverem concluído esse<br />

acordo fora o fato de que, para “fortalecer os laços da tradicional amizade” entre ambos os países, eles<br />

estavam “convictos da necessidade de regular a cooperação” em matéria “de migração e de organizá-la e<br />

assisti-la em moldes condizentes com os respectivos interesses”, e eram cônscios da conveniência de<br />

“execução de uma política objetiva e adequada, baseada no espírito de colaboração internacional, e visando ao<br />

desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aproveitamento da técnica e mão-de-obra espanholas”. O<br />

acordo é composto por 58 artigos, aplicados às seguintes seções: Das Finalidades, Migração Espontânea,<br />

Migração Dirigida, Pré-Seleção e Seleção, Embarque e Transporte, Recepção, Encaminhamento e Colocação,<br />

Colonização Agrícola, Migração de Religiosos, Repatriação, Financiamento e Auxílios, Seguros, Treinamento<br />

Profissional e Reconhecimento de Títulos de Estudos, Previdência Social, Remessa de Fundos, Comissão<br />

Mista, Revisão, Vigência e Denúncia. Cf.: Acôrdo de Migração Brasil-Espanha. Disponível em:<br />

. Acesso em: 16 fev. 2009. É claro que, no momento da sua promulgação, em<br />

1964, a emigração de espanhóis ao Brasil era um fenômeno, quantitativamente, e comparativamente às<br />

décadas precedentes, muito diminuído, embora ainda não se tivesse detido o fluxo de espanhóis reconhecidos<br />

pelas autoridades da Espanha e do Brasil como emigrantes/ imigrantes. Contudo, como se registra no Art. 4°,<br />

em 1964, as autoridades dos dois países ainda se comprometiam a “incrementar e facilitar a migração<br />

espontânea de espanhóis para o Brasil”. A maior parte dos artigos é dedicada, porém, a regular a imigração<br />

dirigida. No Art. 7º se contemplavam, “entre outras”, cinco categorias de migração dirigida de espanhóis para<br />

o Brasil. São estas: “a) técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados, semiqualificados<br />

ou com experiência de sua profissão, consoante as necessidades do mercado de trabalho e as<br />

exigências da legislação específica no Brasil; b) unidades de produção ou empresas de caráter industrial ou<br />

técnico que sejam do interesse do desenvolvimento econômico do Brasil, conforme o pronunciamento prévio<br />

dos órgãos brasileiros competentes; c) agricultores, técnicos especializados em indústrias rurais e atividades<br />

acessórias, operários agropecuários, lavradores, criadores e camponeses em geral, que migrarem com a<br />

intenção de se estabelecerem imediatamente, como proprietários ou não; d) associações ou cooperativas de<br />

agricultores, lavradores ou operários agro-pecuários que migrarem coletivamente com o fito de se<br />

estabelecerem como proprietários, ou não, em fazendas, em empresas agro-pecuárias ou núcleos de<br />

colonização já existentes no Brasil ou a serem criados; e) os familiares, que acompanharem os migrantes<br />

dirigidos ou que forem chamados pelos espanhóis migrados e domiciliados no Brasil”. Fora disposto que, na<br />

seleção e no encaminhamento dessas categorias, interviriam o Instituto Espanhol de Emigração e o Instituto<br />

Nacional de Imigração e Colonização, inclusive indicando-se – Art. 14 – que o governo brasileiro poderia<br />

manter na Espanha, para esses fins, um “Serviço permanente de seleção profissional e médica” e que, para o<br />

transporte dos migrantes e de seus bens para o Brasil – Art. 17 –, “os dois Governos solicitarão a assistência<br />

do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias (C.I.M.E.) ou de outros organismos<br />

internacionais específicos reconhecidos pelos dois Governos. No caso de não ser isso possível, as Altas Partes<br />

Contratantes, mediante troca de notas, estabelecerão o meio e as condições mais convenientes de realizá-lo”.<br />

Serviços dependentes da Missão Diplomática da Espanha no Brasil – Art. 22 – poderiam colaborar com as<br />

autoridades brasileiras na “recepção, colocação e assistência dos migrantes espanhóis”. Nesse Acordo, as<br />

Partes Contratantes comprometiam-se também – Art. 36 – a facilitar “a migração de religiosos espanhóis para<br />

o Brasil”.<br />

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