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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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6) – Conceder à Igreja, através de seus sacerdotes, o direito de abrir e dirigir educandários de todos<br />

os níveis de ensino, nas zonas de colonização, salvaguardadas as disposições legais que regem o<br />

assunto, inclusive quanto à obrigatoriedade do ensino da língua portuguesa, fator precípuo à<br />

aculturação e assimilação.<br />

26) – Para que se possam bem aproveitar os reais efeitos da psicotécnica, quando aplicada aos<br />

serviços de imigração, é indispensável uma perfeita e absoluta entrosagem entre as quatro etapas<br />

fundamentais do seu desenvolvimento: a imigração propriamente dita, a colocação, a fixação e a<br />

assimilação (I Conferência Brasileira de Imigração e Colonização, 1949: 55-57)<br />

Contudo, deve ser entendido que, na apreciação das autoridades governamentais<br />

brasileiras, a adaptação e a aculturação no meio nacional do trabalhador estrangeiro não era<br />

um direito deste senão a sua obrigação. Essas autoridades assumiam, portanto, a missão de<br />

supervisar a inserção do imigrante no processo de integração nacional, cabendo-lhes a<br />

faculdade de penalizá-lo se ele prejudicava o convívio social. Em 1943, o argentino<br />

Horacio Zorraquín publicou o estudo intitulado El problema del extranjero en la reciente<br />

legislación latino-americana, no qual, logo de se explicar por que o fenômeno imigratório<br />

se convertera em uma grave preocupação nacional dos Estados latino-americanos, se<br />

desenvolve um estudo comparativo entre as legislações desses países com o objetivo de<br />

descrever como neles se resolveu o problema da seleção e da assimilação dos trabalhadores<br />

estrangeiros. O autor elogia as disposições recentes – década de 1930 – das legislações em<br />

que se estabelecem requisitos severos que havia de cumprir qualquer imigrante para poder<br />

permanecer em um país e gozar da proteção do Estado. Assim, ele justifica como se segue a<br />

vigilância do estrangeiro, exemplificando, no caso brasileiro, a materialização jurídica<br />

desse controle que visa a assimilação:<br />

Contrariamente a lo que antes ocurría, no por el hecho de haber atravesado el extranjero los filtros<br />

opuestos a las corrientes migratorias, ingresando al país, se confunde con la población y se<br />

desentiende el Estado de su existencia. La condición de habitante no lo purga de su origen. Sigue<br />

siendo un extranjero sometido a exigencias y requisitos desconocidos para el nacional.<br />

Por otra parte, aún la entrada al territorio no significa para él una garantía de estabilidad ni influye<br />

decisivamente sobre su precario status jurídico.<br />

En el Brasil, por ejemplo, todos aquellos aún con larga residencia, que no se encontraban dentro de<br />

las previsiones del decreto-ley 406 de 1938 [exigia a apresentação de uma cédula de identidade do<br />

país de origem e de uma certidão de antecedentes penais], debieron solicitar una “autorización de<br />

permanencia”. Además, si ingresó con carácter temporario debe solicitar un permiso de residencia, el<br />

que puede serle negado. Tampoco se libra ningún extranjero de la respectiva carta de identidad como<br />

condición para una legítima convivencia social (Zorraquín, 1943: 69-70).<br />

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