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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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VI. SÍNTESE CONCLUSIVA<br />

A produção normal de um imigrante é determinada pelas necessidades do país que<br />

demandou, ou simplesmente admitiu, a presença dele como mão-de-obra. Esta obviedade,<br />

determinante do habitus do imigrante, é a premissa a partir da qual se pode compreender<br />

por que os milhares de trabalhadores galegos deslocados ao Brasil publicaram poucas obras<br />

que se possam vincular com o campo da cultura. Essa premissa permite-nos também<br />

compreender por que não se constituíram grupos galeguistas no Brasil.<br />

Mediante o terceiro capítulo desta tese – A condição do imigrante – esclareceu-se,<br />

com o auxílio das ponderações da Abdelmalek Sayad, que há funções que justificam a<br />

convocatória, por parte do país receptor, de imigrantes, e que há labores que se espera que<br />

realizem estrangeiros que não são imigrantes. Paralelamente, o país que permite, e que até<br />

mesmo fomenta, a saída dos seus cidadãos nacionais para que trabalhem em outros Estados<br />

soberanos confia em que esses cidadãos cumpram com as responsabilidades que lhes cabem<br />

segundo seja o seu estatuto, quer dizer, segundo a sua partida seja considerada, ou não, um<br />

ato de emigração. O país receptor legisla sobre a imigração; ele estabelece os perfis<br />

profissionais nos quais o imigrante se deveria encaixar, fixa subsídios para a chegada e o<br />

assentamento do trabalhador estrangeiro, delimita os direitos e os deveres, abre vias para a<br />

reunificação familiar desse trabalhador e preocupa-se pelo modo de escolarização da sua<br />

descendência, e, se for o caso, facilita o retorno desses sujeitos aos seus países de origem.<br />

Para o país receptor resulta, no entanto, mais difícil legislar a respeito dos sujeitos<br />

estrangeiros não-imigrantes, já que estes não constituem uma massa. A massa sempre é<br />

formada por indivíduos qualificados como imigrantes, os quais, por sua vez, se reconhecem<br />

como tais. Nesse sentido, o Estado pode legislar sobre os requisitos que hão de cumprir os<br />

estrangeiros não-imigrantes que visem permanecer no país durante determinados períodos,<br />

mas o controle da conduta deles e os fins sociais e/ ou econômicos fixados para a sua<br />

estadia não coincidem com os que cabem em relação aos estrangeiros imigrantes e variam<br />

segundo o estatuto que ocupem esses não-imigrantes (asilados, estudantes, pesquisadores,<br />

cooperantes, missionários, turistas, funcionários consulares). Frente a eles, todos os<br />

imigrantes são, simplesmente, mão-de-obra estrangeira.<br />

No Brasil, ao igual que em todos os Estados americanos que fomentaram a chegada<br />

de imigrantes desde a sua emancipação até a aparição do desemprego a partir das crises<br />

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