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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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migratório, constitui o mecanismo que contribui mais fortemente para erigir a imigração em<br />

verdadeiro sistema (Sayad, 1998: 105-06).<br />

Nessa interpretação estrutural do fenômeno migratório, Sayad (1998: 266) introduz<br />

também o ponto de vista jurídico a respeito do pertencimento nacional dos sujeitos<br />

migrantes. A imigração pode ser, então, definida como a presença, no seio da ordem<br />

nacional e da nacionalidade, de indivíduos não-nacionais (i.e., de estrangeiros, de nacionais<br />

de outra nação, de outra ordem nacional e de outra nacionalidade) 59 ; por simetria, a<br />

emigração seria definida como a ausência da ordem nacional de nacionais pertencentes a<br />

essa ordem. A qualificação de um imigrante como um trabalhador chega a constituir um<br />

pleonasmo; assim, a existência de um imigrante desempregado supõe uma contradição,<br />

como também é contraditória a permanência no país de imigração de um imigrante<br />

aposentado.<br />

No modo prático da experiência, a ordem da migração age como reagente na ordem<br />

nacional, assinalando a distinção entre o nacional e o não-nacional. Todavia, esse ponto de<br />

vista só serve para entender os casos ideais, juridicamente puros, pois nem todos os<br />

imigrantes são necessariamente estrangeiros no âmbito nacional, nem todos os estrangeiros<br />

são socialmente vistos como imigrantes 60 .<br />

59 No Art. 2 da Parte 1 [Alcance y definiciones] da Convención internacional sobre la protección de los<br />

derechos de todos los trabajadores migratorios y de sus familiares (Adotada pela Assembléia Geral na sua<br />

resolução 45/ 158, de 18.12.1990) define-se como trabalhador migratório “toda persona que vaya a realizar,<br />

realice o haya realizado una actividad remunerada en un Estado del que no sea nacional” (Disponível em:<br />

, acesso em 29 jun.<br />

2009).<br />

60 Um exemplo recente de confusão na aplicação do Estatuto do Estrangeiro no tocante ao direito a trabalhar<br />

é o seguinte. Trata da concessão de um liminar pelo Juiz Federal Substituto de Uberlândia, Gustavo Soratto<br />

Uliano, permitindo que o ex-vocalista da banda de heavy metal “Iron Maiden”, Paul Martin Andrews, pudesse<br />

fazer uma apresentação musical, na noite do dia 21 para o dia 22 de novembro de 2007, no estabelecimento<br />

denominado London Pub, na cidade de Uberlândia-MG. A Polícia Federal procurara o vocalista e comunicoulhe<br />

que estaria impedido de realizar essa apresentação, pois o seu visto de turista não permitiria a realização<br />

de atividade remunerada no Brasil, de acordo com o art. 98 da Lei n.º 6.815/ 80. A pena para o<br />

descumprimento seria a deportação. O magistrado que assumiu o processo submeteu o Estatuto do<br />

Estrangeiro a critérios superiores, como “os fins sociais” e “a segurança”, devido ao caráter excepcional da<br />

atividade irregular que realizaria um estrangeiro que gozava de intenso apoio entre os consumidores dessa<br />

atividade. Segundo Marília Maciel Costa, da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal<br />

da 1ª Região, “A defesa alegou não se tratar de realização de atividade remunerada, pois a arrecadação<br />

resultante da venda dos ingressos seria revertida para os músicos da cidade, os quais estão apenas recebendo o<br />

apoio de Paul Martin Andrews. Alertam de que o cancelamento da apresentação ocasionaria tumulto no local,<br />

fato que colocaria em risco a segurança das pessoas que aguardam a realização do evento. Ao decidir, o Juiz<br />

de Uberlândia esclareceu que ‘na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às<br />

exigências do bem comun’. Assim sendo, o magistrado explicou que de fato a legislação visa proteger o<br />

mercado de trabalho para os nacionais, mas, que, no caso, a apresentação de um dia não ocasionaria risco ao<br />

mercado de trabalho dos profissionais locais, podendo, até mesmo, servir de estímulo a produção musical<br />

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