26.03.2015 Views

UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

obter o amparo legal para continuar sendo um estrangeiro trabalhador. A presença do<br />

estrangeiro não é banal nem neglicenciável e, embora se ensaiem estratégias para confundilo,<br />

identificá-lo e assimilá-lo no tecido social e na civilização do país receptor, o custo e os<br />

riscos dessas estratégias homogeneizadoras resulta muito alto. O fracasso delas sempre<br />

supõe condenar o estrangeiro à assunção de estigmas e ao isolamento, constatando-se que,<br />

eticamente, pode haver sujeitos que não gozem dos direitos universais da cidadania<br />

nacional.<br />

Nas democracias modernas, enquanto um sujeito mantenha o seu estatuto de<br />

estrangeiro, será distinguido do cidadão nacional pela proibição, salvo exceções em<br />

algumas poucas legislações, a que exerça uma função pública, pelas restrições à<br />

propriedade imobiliária e pelas especificidades no direito de sucessão. Na atualidade, nos<br />

casos de reciprocidade nas relações bilaterais entre nações, equipara-se o estrangeiro ao<br />

nacional quanto aos direitos civis, mas restam diferenças quanto aos direitos políticos,<br />

notadamente a respeito do direito a decidir politicamente – o direito ao voto –, em relação<br />

ao qual o estrangeiro é um objeto passivo. As tomadas de decisão políticas ou jurídicas<br />

afetam ao estrangeiro, mas dispensam a sua participação por ele não estar integrado na<br />

consciência nacional, com o qual se predispõe o estrangeiro para ele se recusar, do seu foro<br />

íntimo, a aceitá-las e para ele conservar a sua obediência às autoridades do país de origem,<br />

guardando os valores culturais, simbólicos e legais de lá. Trata-se de uma submissão<br />

alternativa relativamente fácil, na medida em que essas autoridades não estão no país de<br />

destino e não podem verificar a obediência. Contudo, no país de emigração considera-se,<br />

com freqüência, que a saída do país, para residir em outro, aliena, jurídica e politicamente,<br />

o sujeito envolvido nesse processo e que, portanto, sobre esse sujeito pode ser aplicado,<br />

pelo poder administrativo, o direito à depreciação. No país de origem, o emigrante perde o<br />

direito ao voto, pois se lhe denega o direito subjetivo que só recuperará se voltar a<br />

permanecer estavelmente no país e logo de informar às autoridades competentes do seu<br />

regresso.<br />

A passagem de uma fronteira rumo ao exterior, abandonando a família, o idioma, a<br />

pátria, está imbuída, na qualificação de Kristeva (1994: 37), de desafio à moral e, inclusive,<br />

de “frenesi sexual”, já que permite o acesso a um espaço de desembaraço onde tudo pode<br />

ser possível, ainda que a libertinagem possa acabar sendo substituída por um recolhimento<br />

205

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!