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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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justificar a proibição das atividades políticas dos estrangeiros residentes no Brasil. No<br />

entender do presidente, não era coerente que se consentisse aos estrangeiros a continuação<br />

da livre manifestação política havendo sido suprimidos os partidos políticos nacionais, isto<br />

é, a repressão, em benefício da nação, da expressão política tinha que afetar todos os<br />

sujeitos, brasileiros ou estrangeiros, que se encontravam no país. Disse Vargas:<br />

Ainda recentemente expedi o decreto-lei, que mandara elaborar pelo Ministro da Justiça, visando<br />

proibir, aos estrangeiros, o exercício de atividades políticas, individuais ou coletivas. Somos um país<br />

de imigração e temos muitas colônias estrangeiras de nações amigas. É natural que seus membros<br />

pertençam a esta ou àquela filiação partidária dos seus países de origem. Mas se dissolvemos os<br />

nossos partidos políticos por causa da ação perturbadora que estavam desenvolvendo, como tolerar<br />

que elementos estrangeiros se reservem o privilégio de atividades políticas proibidas aos próprios<br />

nacionais? Trata-se, além do mais, de uma medida de ordem geral, cujo fundamento só a nós cabe<br />

apreciar, e adotada no exercício normal da nossa soberania. Quem não quiser submeter-se, tem<br />

liberdade para deixar o país. Porque a lei será cumprida, sem exceções (Problemas e realizações do<br />

Estado Novo, 1938: 78-79).<br />

A Grande Depressão mundial durante a década de 1930, e as conseqüências<br />

políticas, provocaram o colapso imigratório no Brasil. Nesse contexto, o Governo<br />

Provisório chefiado por Vargas em 1930 envolveu em nativismo – nacionalismo – os seus<br />

discursos e atos, o qual também implicava o preconceito contra os trabalhadores<br />

estrangeiros. Nesse sentido, o Decreto n. 19.482 assinalava que “uma das causas de<br />

desemprego encontra-se na livre entrada de estrangeiros... [que] freqüentemente contribuem<br />

para o aumento da desordem econômica e da insegurança social” 161 .<br />

Para restringir a entrada desordenada de imigrantes e valorizar o trabalhador<br />

nacional, a administração varguista fixou, em 1934, cotas de estrangeiros 162 , as quais<br />

Abolidos os intermediários, desaparecido o parlamento, só restava falar diretamente ao povo por meio dos<br />

jornais. Duas entrevistas coletivas já concedeu o Sr. Getúlio Vargas, uma em Petrópolis, a primeira aliás, e<br />

outra em São Lourenço. Em ambas, o chefe do Estado Novo abordou os mais altos problemas nacionais”<br />

(Problemas e realizações do Estado Novo, 1938: 3-4).<br />

161 O Decreto n. 19.482, datado em 12 de dezembro de 1930, limitava a entrada, no território nacional, de<br />

passageiros estrangeiros de terceira classe, e dispunha sobre o amparo dos trabalhadores nacionais. Disponível<br />

em: . Acesso em: 10 jun. 2009.<br />

162 A cota migratória limitava quantitativa e qualitativamente o ingresso de imigrantes, pois dava preferência<br />

aos agricultores. Prejudicava particularmente o ingresso dos japoneses, pois essa imigração surgira em 19 de<br />

junho de 1908, quando o navio Kasato-Maru aportou em Santos, desembarcando os primeiros 781 integrantes<br />

dessa colônia (Cf. Lesser, 2000: 159). O recurso às cotas teve a sua derradeira especificação no Decreto-lei n.<br />

406, de 4 de maio de 1938, que dispunha sobre a entrada de estrangeiros no território nacional (Disponível<br />

em: . Acesso em: 10 jun. 2009). Essa<br />

medida inspirara-se na Lei das Origens Nacionais, dos Estados Unidos, de 1924. O estabelecimento das cotas<br />

fora assim planejado no §6º, do Art. 121, da Constituição 1934: “A entrada de imigrantes no território<br />

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