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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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sensibilidad nativa, para destruir, por último, los yugos tenaces de los colonialismos espirituales y<br />

económicos. Y ese es el valor intrínseco del muy reciente ordenamiento jurídico comentado<br />

(Zorraquín, 1943: 137-38).<br />

A obrigatoriedade do ensino nacional e nacionalista para os filhos dos imigrantes e a<br />

correlata proibição do funcionamento de escolas que ou dependessem de associações de<br />

estrangeiros ou seguissem projetos pedagógicos estrangeiros também se refletiu na<br />

produção ensaística brasileira. Ivo d’Aquino, Secretário de Justiça, Educação e Saúde de<br />

Santa Catarina e Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Santa<br />

Catarina publicou em Florianópolis, em 1942, pela Imprensa Oficial do Estado um estudo<br />

intitulado Nacionalização do Ensino – Aspectos políticos. Em primeiro lugar, o autor<br />

justificou a nacionalização do ensino por ser um imperativo da Constituição estadonovista<br />

e, em segundo lugar, pelo seguinte raciocínio:<br />

Dentro do Brasil, não se reconhecem, portanto, minorias políticas estrangeiras, nem a nossa lei se<br />

compadece das duplas nacionalidades. Quem nasceu no Brasil é brasileiro, sem subordinação a<br />

origens raciais. Deve, por isso, ser ensinado e educado como cidadão brasileiro e, como ele, falar e<br />

sentir (d’Aquino, 1942: 11).<br />

Ivo d’Aquino (1942: 16) comenta, como um exemplo, que, antes de 1937, um<br />

diretor de escola – quando esta o mantinha – devia falar correntemente o português, mas<br />

que não era incomum que o fizesse incorretamente, “com acento estrangeiro”,<br />

desrespeitando, com isso, a nacionalidade. Ele diz que constatara que nos estados<br />

meridionais do Brasil funcionavam escolas mantidas por governos estrangeiros, os quais<br />

almejavam conservar, no Brasil, a identidade e, logo, a fidelidade nacional, dos seus<br />

expatriados:<br />

Não é de admirar, pois, que esses governos, ou diretamente por seus agentes consulares ou através de<br />

sociedades culturais, organizadas no Brasil, mas orientadas e nutridas espiritualmente em fontes<br />

estranhas, – subvencionassem a todas essas escolas, que nós mesmos chamamos de “estrangeiras” e<br />

que, sob a égide das nossas próprias leis, instilavam no corpo da Nação o veneno de um perigoso<br />

racismo, afeiçoando as mentalidades de crianças brasileiras a ideologias e mitos, que lhes<br />

confundiam o sentido da nacionalidade e lhes criavam no espírito a paisagem moral de uma outra<br />

pátria, em competição com a que verdadeiramente deveriam sentir e amar (d’Aquino, 1942: 17-18).<br />

Nesse sentido, o autor (d’Aquino, 1942: 21) salienta que a constituinte de 1934,<br />

conhecedora do problema, procurara, infrutuosamente, em razão da demagogia e do<br />

populismo próprios do liberalismo democrático, “dar forma legal às equações sociais da<br />

Nação” e, conseqüentemente, resolver o problema da unidade e da nacionalização do<br />

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