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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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Como conseqüência disto último, não basta com abolir o estatuto jurídico-político<br />

dos imigrantes para que esses sujeitos abandonem a condição de imigrantes que ocupam na<br />

estrutura hierarquizada da sociedade. Nesse sentido, o fato de se naturalizar, isto é, de se<br />

integrar na categoria política e jurídica da ordem da nação e da nacionalidade, não retira do<br />

trabalhador estrangeiro a sua condição social de imigrante.<br />

Em um mercado de trabalho nacional, os empregos mais desvalorizados e, portanto,<br />

menos procurados são destinados à mão-de-obra socialmente desprestigiada e politicamente<br />

mais dominada. Ao assumir um desses empregos, pela lógica circular do campo simbólico,<br />

o sujeito vira alvo de desprezo profissional por haver evidenciado a sua desqualificação<br />

técnica, embora, simultaneamente, se agradeça a sua submissão para executar o serviço<br />

demandado. Nessa dinâmica insere-se o recurso à provisão com imigrantes dos postos de<br />

trabalho recusados pelos operários nacionais.<br />

O estigma da depreciação abrange, assim, o cargo e quem o ocupa, mas não se<br />

estende linearmente ao país de onde procede a categoria de mão-de-obra social e<br />

tecnicamente desqualificada. Para o país de emigração, caso dele já não se emigre mais,<br />

cabe a possibilidade de traçar, paralelamente às representações dos seus naturais ainda<br />

residentes no país de imigração, outras representações à margem das imagens desfavoráveis<br />

criadas ao redor desses seus velhos emigrantes. Logo, do egresso país de emigração podemse<br />

projetar, no país de imigração, representações que ora ignoram o legado depositado pelos<br />

seus emigrantes, ora amortecem esse legado, apresentando-o como o produto anômalo de<br />

uma amarga circunstância já superada. Desse modo, os descendentes dos emigrantes/<br />

imigrantes ganham a possibilidade de tentar se desmarcarem das representações associadas<br />

aos seus progenitores e de se vincularem ao poder simbólico que instituições e agentes<br />

prestigiosos do país de emigração introduziram posteriormente no país de imigração.<br />

Se aplicado esse raciocínio aos galegos no Brasil, caberia contemplar que, sobre<br />

esse país de imigração, poder-se-iam projetar desde a Espanha representações não<br />

coincidentes, a respeito da identidade galega, com as de autoria dos imigrantes galegos, por<br />

um lado, e, por outro, com as elaboradas pelos galegos não-imigrantes, mas ausentes.<br />

local. Depois, explicou o magistrado, que, faltando poucas horas para o show, o seu cancelamento poria de<br />

fato em risco a segurança de muitas pessoas. Portanto, em atenção ao princípio da segurança previsto no art.<br />

5º, caput, da Constituição Federal de 1988, não seria razoável o cancelamento da apresentação no último<br />

momento”.<br />

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