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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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INTRODUÇÃO<br />

I. Considerações gerais<br />

I. 1. O imigrante versus o estrangeiro<br />

Desde o início desta investigação, a observação de que do imigrante, do exilado/<br />

asilado e do estrangeiro não-imigrante (turista, estudioso ou missionário) se deviam traçar<br />

etopéias diferenciadas, ajudou-me a compreender por que o conjunto dos galegos do Brasil<br />

possuía uma característica que o distinguia das grandes colônias de galegos assentadas em<br />

outros países da América Latina. Imigrante, exilado/ asilado e turista são três categorias de<br />

estrangeiros que, como tais, receberam no Brasil considerações legais específicas. Na<br />

legislação brasileira 11 discrimina-se que o imigrante é o estrangeiro que, com a sua<br />

residência fixada no país, contribui mediante o seu trabalho ao desenvolvimento econômico<br />

deste. Frente ao imigrante, nem o estrangeiro de estada limitada em visto, nem o exilado,<br />

devem, e às vezes nem podem – é o caso do turista –, trabalhar para melhorar a economia<br />

da nação. No Brasil foram, e ainda são, milhares os galegos imigrantes. Foram também<br />

milhares os galegos de passagem pelo país – turistas, sujeitos aos que se concedia visto<br />

temporário para diversos fins, diplomatas e sujeitos com visto de cortesia –. No entanto,<br />

foram pouquíssimos os galegos que se refugiaram por motivos políticos no Brasil.<br />

Embora possa ser apreciado que toda a imigração, ao estar marcada pela economia,<br />

tem um viés político, pois quem abandona o seu país na procura de melhores condições de<br />

trabalho é consciente de que a sua saída foi causada pela falta de perspectivas na própria<br />

pátria e pela ineficácia das políticas propostas para remediá-la, as tomadas de posição dos<br />

imigrantes, e os correlativos processos de aculturação 12 , diferem claramente daquelas que<br />

assumem os exilados e os outros tipos de estrangeiros antes apontados.<br />

11 A legislação brasileira vigente sobre estrangeiros está disponível na página do Ministério da Justiça<br />

(Disponível em: ), na página do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego (Disponível em: /) e na página do Senado Federal (Disponível<br />

em: ). Acesso em: 16 fev. 2009.<br />

12 Até a sua substituição, na década de 1970, pelo termo inculturação, o termo aculturação foi muito usado<br />

pela igreja católica. Ao se questionar a identificação da fé católica com a cultura ocidental, com a expressão<br />

aculturação denominava-se a necessidade do encontro harmônico da fé católica, mediante a ação missionária<br />

evangelizadora, com as diversas culturas do mundo. Todavia, devido à vinculação do termo com a<br />

antropologia, assumiu-se o neologismo inculturação para o uso no contexto da pastoral. Mário de França<br />

Miranda (2001: 38) faz a seguinte definição de inculturação: “Inculturação é o termo que acabou se impondo,<br />

depois de repetidas clarificações, e pode ser definido como ‘a realização da fé e da experiência cristã numa<br />

cultura, de tal modo que não só se expresse com elementos culturais próprios (tradução), mas também se torne<br />

uma força que anima, orienta e renova esta cultura (discernimento), contribuindo para a formação de uma<br />

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