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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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discussão de em que lugares do todo – a nação – devem ser distribuídas e integradas as<br />

partes – os imigrantes – e de em que estágio dessas partes há de se começar a incorporação<br />

delas como cidadãos de amanhã.<br />

Sayad considera que a discussão sobre a integração dos imigrantes surge quando a<br />

sociedade de imigração percebe que a existência desses sujeitos no seu seio produz também<br />

desvantagens e que eles, como conseqüência da sua experiência no país em que vivem,<br />

cada vez por mais tempo e de forma mais contínua, iniciaram, por vias próprias, a sua<br />

adaptação e a sua integração na nova circunstância, mudando a sua atitude submissa e<br />

reconvertendo a sua disposição frente às condições de trabalho que lhes oferecem. O<br />

mascaramento da transubstanciação que a migração provoca faz com que a sociedade de<br />

imigração ignore que, de por si, os trabalhadores importados são novos povoadores. Essa<br />

lógica da ordem simbólica é qualificada por Sayad como uma das malícias do fenômeno<br />

imigratório, no qual se tenta dissimular que o emigrante, ao se converter em imigrante, já<br />

está inserido como cidadão no sistema social que o convocou. Nesse sentido tentar integrar<br />

um imigrante significa pretender que esse trabalhador estrangeiro não pareça o que em<br />

realidade é. Além do mais, se ele deixasse de ser o que é, ele ou transformar-se-ia em um<br />

sujeito desnecessário para a sociedade de imigração ou em um rival hostil.<br />

O imigrante, desde o seu estatuto de agente produtor e consumidor, poderá começar<br />

a ocasionar problemas para a sua aceitação no seio da sociedade receptora quando ele se<br />

decida a reivindicar direitos de existência plena, próprios de um cidadão nacional (moradia,<br />

atendimento sanitário, educação, igualdade de salário, assistência à família). A priori, os<br />

direitos que ele possui são os direitos parciais que se lhe reconhecem aos trabalhadores<br />

estrangeiros. O imigrante, credor de um posto de trabalho, é paralelamente um devedor por<br />

esse emprego, já que o direito ao trabalho, enquadrado nos princípios de salvaguarda da<br />

dignidade humana, garante-se só, ao menos nominalmente, aos sujeitos nacionais. Ele, além<br />

do mais, pode ser considerado um credor da formação e da experiência que acumula no<br />

desempenho de um ofício, uma oportunidade que o seu país de emigração não lhe poderia<br />

oferecer. Assim, a maior transgressão de um imigrante consiste em exigir que lhe<br />

pertençam a regiões de caracteres mais ou menos distintos, não se entendem melhor uns com outros e tratamse<br />

às vezes como estrangeiros. [...] As antipatias geográficas são insensatas, porém sem remédio. Pertencem<br />

ao repertório da incompreensão universal. Como hão de os homens entender-se uns aos outros, se estão cheios<br />

de prevenções, armados de estrepes como porcos-espinhos?” (Frieiro, 1971: 159).<br />

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