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UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA FACULDADE ...

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a parte dominada – o país de emigração – levanta, da ordem simbólica, questões de<br />

princípio: regras de justiça, argumentos éticos e enunciações que possuam um alcance<br />

universal.<br />

O país da imigração pode, além do mais, estabelecer quotas para estrangeiros por<br />

nacionalidades, distribuir os imigrantes pelo seu espaço nacional segundo os seus interesses<br />

e fixar profissões próprias para imigrantes. Nesse sentido, o Acordo de Migração Brasil-<br />

Espanha (Decreto n.º 53.998, promulgado em 03.07.1964), em que se negociava a<br />

cooperação entre os dois países em matéria de migração, converte-se em uma argúcia<br />

contratual por parte do país da emigração, que aceita as leis internas do país de imigração e,<br />

portanto, o que esse país resolvera sobre os requisitos que tinha que cumprir o trabalhador<br />

estrangeiro [espanhol], precisamente no momento em que se dissipava esse fluxo de<br />

migrantes.<br />

Quando cessa a emigração e o país de partida já não tem nada que negociar com o<br />

país destino sobre o movimento migratório, a assinatura de um acordo resulta uma cômoda<br />

solução pro forma. Havendo-se resolvido o problema da partida de cidadãos, a permanência<br />

desses cidadãos no país destino pode, implicitamente, ser considerado um problema do país<br />

de imigração. Apresentam-se, então, como problemas próprios do país de partida a<br />

definição das condições para o retorno dos migrantes e a tomada de medidas para a<br />

reintegração deles.<br />

Se não há uma convenção de mão-de-obra entre o país de emigração e o país de<br />

imigração, o primeiro não tem que se submeter aos parâmetros que estabeleça o segundo<br />

para que seja recebida a sua mão-de-obra excedente. Logo, diplomaticamente se pratica por<br />

ambas as partes um asséptico, e não isento de cinismo, laissez-faire, laissez-passer, em que<br />

se permite, a até se incentiva, o fluxo de mão-de-obra sem que o país de emigração<br />

intervenha e a regulamente, evitando-se, assim, o reconhecimento oficial de um fato<br />

aviltante e a submissão a um parceiro que ocupa, na escala internacional, uma posição<br />

avantajada para impor condições em um contrato.<br />

Sayad (1998: 235-63) dedica o capítulo oitavo de A imigração à analise das<br />

convenções internacionais relativas à imigração. Ele aponta que a questão contratual do<br />

processo migratório se inicia quando o país de imigração negocia com o país de emigração<br />

– o país fornecedor – a quantidade e a qualidade (ao menos do ponto de vista de idade e de<br />

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