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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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da igualda<strong>de</strong> – limitação ao legislador, ao intérprete/autorida<strong>de</strong> pública e ao<br />

particular. 2 O legislador, no exercício <strong>de</strong> sua função constitucional <strong>de</strong> edição<br />

normativa, não po<strong>de</strong>rá afastar-se do princípio da igualda<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong><br />

flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong>. Assim, normas que criem diferenciações<br />

abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalida<strong>de</strong> lícita, serão incompatíveis com a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O intérprete/autorida<strong>de</strong> pública não po<strong>de</strong>rá aplicar as leis e atos normativos<br />

aos casos concretos <strong>de</strong> forma a criar ou aumentar <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s arbitrárias.<br />

Ressalte-se que, em especial o Po<strong>de</strong>r Judiciário, no exercício <strong>de</strong> sua função<br />

jurisdicional <strong>de</strong> dizer o direito ao caso concreto, <strong>de</strong>verá utilizar os mecanismos<br />

constitucionais no sentido <strong>de</strong> dar uma interpretação única e igualitária às<br />

normas jurídicas. Nesse sentido a intenção do legislador constituinte ao prever o<br />

recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (uniformização na<br />

interpretação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral) e o recurso especial ao Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça (uniformização na interpretação da legislação fe<strong>de</strong>ral). Além disso,<br />

sempre em respeito ao princípio da igualda<strong>de</strong>, a legislação processual <strong>de</strong>verá<br />

estabelecer mecanismos <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência a todos os<br />

Tribunais.<br />

Finalmente, o particular não po<strong>de</strong>rá pautar-se por condutas<br />

discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

e penal, nos termos da legislação em vigor.<br />

Sobre o princípio da igualda<strong>de</strong>, indispensável recordarmos a lição <strong>de</strong> San<br />

Tiago Dantas:<br />

“Quanto mais progri<strong>de</strong>m e se organizam as coletivida<strong>de</strong>s, maior é o grau <strong>de</strong><br />

diferenciação a que atinge seu sistema legislativo. A lei raramente colhe no<br />

mesmo comando todos os indivíduos, quase sempre aten<strong>de</strong> a diferenças <strong>de</strong><br />

sexo, <strong>de</strong> profissão, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> situação econômica, <strong>de</strong> posição<br />

jurídica, <strong>de</strong> direito anterior; raramente regula do mesmo modo a situação<br />

<strong>de</strong> todos os bens, quase sempre se distingue conforme a natureza, a<br />

utilida<strong>de</strong>, a rarida<strong>de</strong>, a intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valia que ofereceu a todos;<br />

raramente qualifica <strong>de</strong> um modo único as múltiplas ocorrências <strong>de</strong> um<br />

mesmo fato, quase sempre os distingue conforme as circunstâncias em que

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