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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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RT 668/212.<br />

STF, ADO 23 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-022, 31-1-2013.<br />

O Ministro Marco Aurélio (Ação Declaratória n o 1-1/DF) votou vencido pela inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Diversos juristas manifestaram-se pela inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 3, em virtu<strong>de</strong> da criação da Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

(Celso Bastos, Ives Gandra, Ana Maria Scartezzini, <strong>Ed</strong>valdo Brito, Marcelo Figueiredo), por violação ao<br />

princípio do contraditório, dupla instância <strong>de</strong> julgamento, inafastabilida<strong>de</strong> do controle judicial e direito<br />

<strong>de</strong> acesso do cidadão ao Judiciário. Tendo outros se manifestado pela sua constitucionalida<strong>de</strong> (Gilmar<br />

Ferreira Men<strong>de</strong>s, Arnoldo Wald, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado). Ver a respeito MENDES, Gilmar Ferreira,<br />

MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. São Paulo: Saraiva,<br />

1995. p. 88.<br />

STF – Pleno – Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> n. 1-1/DF – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da<br />

Justiça, Seção I, 5 nov. 1993, p. 23.286.<br />

SILVA, José Afonso. Curso <strong>de</strong> direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 63.<br />

SLAIBI FILHO, Nagib. Ação <strong>de</strong>claratória... Op. cit. p. 75.<br />

VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: jurisprudência política. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1994. p. 89.<br />

O art. 9 o , da EC n o 45/04, revogou o § 4 o do art. 103 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que concedia legitimida<strong>de</strong><br />

para ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> somente ao Presi<strong>de</strong>nte da República, mesa do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, Mesa da Câmara dos Deputados ou Procurador-Geral da República.<br />

Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz Tucci, analisando a presente ação sob o ângulo processual do<br />

interesse <strong>de</strong> agir, concluem que somente “o Procurador-Geral da República, exatamente, por não ter<br />

tido oportunida<strong>de</strong> para fiscalizar, em seu iter <strong>de</strong> formação, a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lei, é<br />

que, em tese, possuiria interesse processual para a propositura da <strong>de</strong>nominada ação <strong>de</strong>claratória”<br />

(Aspectos processuais da <strong>de</strong>nominada ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. In: MENDES, Gilmar<br />

Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Op. cit. p.<br />

147).<br />

Ressalte-se que, antes da edição da EC n o 45/04, a segunda Ação Declaratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição da EC n o 03, <strong>de</strong> 17-3-1993, <strong>de</strong> n o 2-9, foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria<br />

<strong>de</strong> Embalagens Plásticas Flexíveis, tendo, porém, o Ministro-relator Carlos Velloso negado seguimento<br />

à inicial por flagrante ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte – CF, art. 103, § 4 o (STF – Diário da Justiça, Seção I, 19 jun.<br />

1997, p. 28264).<br />

O Ministro Carlos Britto ressaltou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pertinência temática, para propositura da Ação<br />

Declaratória <strong>de</strong> <strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, reconhecendo a legitimida<strong>de</strong> da Associação dos Magistrados do<br />

Brasil (AMB), em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> “preenchido o requisito da pertinência temática, à face do estreito vínculo<br />

entre as finalida<strong>de</strong>s institucionais da agremiação autora <strong>de</strong>ste processo e o conteúdo do ato normativo<br />

por ela <strong>de</strong>fendido” (STF – ADC n o 12 – medida cautelar – Rel. Min. Carlos Britto, 16-2-2006).<br />

O Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou o parecer n o 1.748 e, posteriormente, em dois turnos a Proposta <strong>de</strong> Emenda<br />

à Constituição n o 29, <strong>de</strong> 2000 (n o 96, <strong>de</strong> 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda n o<br />

240, da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados, para

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