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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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leis complementares aquelas a que a Constituição fez menção expressa, como também admitir, como o<br />

fazemos, que aquela enumeração não é exaustiva, pois nenhum dispositivo expresso (como o da<br />

Constituição francesa) existe que impeça a elaboração <strong>de</strong> outras leis complementares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que elas<br />

tenham assento em preceito não autoaplicável (ou não autoexecutável) da Constituição Brasileira e<br />

venham a ser aprovadas pela maioria absoluta indicada em seu art. 50 (atual art. 69).” (In: O processo<br />

legislativo nas constituições brasileiras e no direito comparado. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1985. p. 227.)<br />

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“A lei ordinária que dispõe a respeito <strong>de</strong> matéria reservada à lei complementar usurpa competência<br />

fixada na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, incidindo no vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>” (STJ – 2 a T. – Resp. n o<br />

92.508/DF – Rel. Min. Ari Pargendler, Diário da Justiça, Seção I, 25 ago. 1997, p. 39.337). Por outro<br />

lado, não é inconstitucional a edição <strong>de</strong> lei formalmente complementar em assunto materialmente <strong>de</strong><br />

lei ordinária (RTJ 156/721, Rel. Min. Moreira Alves; STF – Pleno – AI n o 457.926-6/MG – Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 6 set. 2006, p. 38).<br />

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Haroldo Valadão, Pontes <strong>de</strong> Miranda, Wilson Accioli, Nelson<br />

Sampaio, Geraldo Ataliba, entre outros ilustres juristas.<br />

Celso Bastos, Michel Temer, igualmente, entre outros ilustres juristas. Afirmando a inexistência <strong>de</strong><br />

vínculo hierárquico entre lei complementar e lei ordinária: STF – 2 a T. – RE n o 488.033-4/RS – Rel.<br />

Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 19 out. 2006, p. 103.<br />

Em face da Constituição <strong>de</strong> 1988, que não previu a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto-lei como espécie normativa, a<br />

argumentação terá valida<strong>de</strong> para as medidas provisórias.<br />

Hoje substituído pela medida provisória.<br />

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo... Op. cit. p. 236-237.<br />

No sentido <strong>de</strong>sse argumento: STF – Pleno – AI n o 457.926-6/MG – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário<br />

da Justiça, Seção I, 6 set. 2006, p. 38. No mesmo sentido, <strong>de</strong>cidiu o STF, afirmando “a inexistência <strong>de</strong><br />

vínculo hierárquico-normativo entre a lei complementar e a lei ordinária”, pois “espécies legislativas<br />

que possuem campos <strong>de</strong> atuação materialmente distintos” (STF – 2 a T. – RE 587.648 ED/RS – RIO<br />

GRANDE DO SUL – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJe, 16-12-2010).<br />

Nesse sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: Pleno – Adin n o 1570/DF – Rel. Min.<br />

Maurício Corrêa, <strong>de</strong>cisão: 12-2-2004, Informativo STF n o 336. Celso Bastos, apesar <strong>de</strong> posicionar-se pela<br />

ausência <strong>de</strong> hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, expõe que “... o que vier disposto em lei<br />

complementar legítima não po<strong>de</strong> ser infringido pelas leis ordinárias. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> um caso<br />

manifesto <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> matérias. As leis complementares tornam-se as únicas aptas a versar certas<br />

matérias. Daí por que qualquer contrarieda<strong>de</strong> que venham a encontrar por parte das <strong>de</strong>mais leis tem<br />

por causa, muito certamente, o estarem estas leis in<strong>de</strong>vidamente invadindo o campo material próprio<br />

das leis complementares” (Curso <strong>de</strong> direito financeiro e <strong>de</strong> direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1991. p.<br />

166). A discussão sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ordinária alterar lei complementar consi<strong>de</strong>rada<br />

materialmente ordinária está sendo discutida no Pleno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF – 2 a T. – RE<br />

n o 487.201-3/ES – Rel. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção I, 11 set. 2006, p. 94). Conferir, ainda,<br />

sobre essa questão: STF – Pleno – RE n o 487.725-2/SP – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 14 set. 2006, p. 97.<br />

RAMOS, Saulo. Medida Provisória. A nova or<strong>de</strong>m constitucional: aspectos polêmicos. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 1990. p. 530.

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