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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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2.7.2 Finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática<br />

Na in<strong>de</strong>pendência harmoniosa que rege o princípio da Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res,<br />

as imunida<strong>de</strong>s parlamentares são institutos <strong>de</strong> vital importância, visto<br />

buscarem, prioritariamente, a proteção dos parlamentares, no exercício <strong>de</strong> suas<br />

nobres funções, contra os abusos e pressões dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res; constituindose,<br />

pois, um direito instrumental <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opiniões, palavras<br />

e votos dos membros do Po<strong>de</strong>r Legislativo, bem como <strong>de</strong> sua proteção contra<br />

prisões arbitrárias e processos temerários.<br />

Assim, para o bom <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> seus mandatos, será necessário que o<br />

parlamento ostente ampla e absoluta liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> convicção, pensamento e<br />

ação, por meio <strong>de</strong> seus membros, afastando-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ficar<br />

vulnerável às pressões dos outros po<strong>de</strong>res do Estado.<br />

Dessa forma, imprescindível a existência das imunida<strong>de</strong>s parlamentares à<br />

prática da <strong>de</strong>mocracia, significando verda<strong>de</strong>ira condição <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo em face dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res e garantia da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

pensamento, palavra e opinião, sem a qual inexistirá Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e autônomo, que possa representar, com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e coragem, os<br />

interesses do povo e do país, pois, e é sempre importante ressaltar, estas<br />

imunida<strong>de</strong>s não dizem respeito à figura do parlamentar, mas à função por ele<br />

exercida, no intuito <strong>de</strong> resguardá-la da atuação do Executivo ou do Judiciário,<br />

consagrando-se como garantia <strong>de</strong> sua in<strong>de</strong>pendência perante outros po<strong>de</strong>res<br />

constitucionais.<br />

Não prosperam, pois, assertivas sobre o eventual afastamento e <strong>de</strong>srespeito<br />

do princípio da igualda<strong>de</strong> (art. 5 o , I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), como já visto<br />

anteriormente no capítulo inicial, em favor dos membros do Po<strong>de</strong>r Legislativo,<br />

uma vez que a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas prerrogativas é a subsistência da <strong>de</strong>mocracia e<br />

do próprio Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

Na questão posta em estudo, a finalida<strong>de</strong> acolhida pelo direito – <strong>de</strong>fesa da<br />

<strong>de</strong>mocracia e da existência e in<strong>de</strong>pendência do Parlamento – afasta qualquer<br />

alegação <strong>de</strong> discriminação abusiva em favor dos parlamentares, conforme já<br />

estudado anteriormente.

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