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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O prazo será contado da publicação da medida provisória, porém ficará<br />

suspenso durante os períodos <strong>de</strong> recesso do Congresso Nacional; diferentemente<br />

do que ocorria anteriormente, quando o Congresso <strong>de</strong>veria ser convocado<br />

extraordinariamente para reunir-se no prazo <strong>de</strong> cinco dias e <strong>de</strong>liberar sobre a<br />

medida provisória.<br />

Assim, a medida provisória po<strong>de</strong>rá excepcionalmente exce<strong>de</strong>r o prazo<br />

constitucional <strong>de</strong> 60 dias, se for editada antes do recesso parlamentar. Por<br />

exemplo, uma medida provisória publicada em 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (último dia da<br />

sessão legislativa) somente per<strong>de</strong>rá sua vigência em 14 <strong>de</strong> março do ano<br />

seguinte, permanecendo em vigor por mais <strong>de</strong> 60 dias, em face da existência do<br />

recesso parlamentar <strong>de</strong> final <strong>de</strong> ano, que, a partir da EC n o 50, <strong>de</strong> 14-2-2006, se<br />

inicia em 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro e termina em 1 o <strong>de</strong> fevereiro.<br />

Havendo, porém, convocação extraordinária, enten<strong>de</strong>mos que o prazo<br />

constitucional das medidas provisórias não ficará suspenso durante os trabalhos<br />

legislativos, em face da nova redação do § 8 o , do art. 57, que <strong>de</strong>termina sua<br />

inclusão automática na pauta <strong>de</strong> votação.<br />

Importante ressaltar que, se a medida provisória for editada durante o<br />

período <strong>de</strong> recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos ficará<br />

suspensa, iniciando-se no primeiro dia <strong>de</strong> sessão legislativa ordinária ou<br />

extraordinária que se seguir à sua publicação. 1<br />

A Resolução n o 1, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002, estabelece que nas 48 horas que se<br />

seguirem à publicação, no Diário Oficial da União, <strong>de</strong> Medida Provisória<br />

adotada pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, a Presidência da Mesa do Congresso<br />

Nacional fará publicar e distribuir avulsos da matéria e <strong>de</strong>signará Comissão<br />

Mista para emitir parecer sobre ela.<br />

Para cada medida provisória será composta uma comissão mista integrada<br />

por 12 Senadores e Deputados e igual número <strong>de</strong> suplentes, indicados pelos<br />

respectivos Lí<strong>de</strong>res, obe<strong>de</strong>cida, tanto quanto possível, a proporcionalida<strong>de</strong> dos<br />

partidos ou blocos parlamentares em cada Casa, salvo na hipótese <strong>de</strong> medida<br />

provisória que abra crédito extraordinário à lei orçamentária anual (CF, arts. 62<br />

e 167, § 3 o ), em que o exame e o parecer serão realizados pela Comissão Mista<br />

prevista no art. 166, § 1 o , da Constituição.

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