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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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GOZAÍNI, Osvaldo A El <strong>de</strong>recho <strong>de</strong> amparo. Buenos Aires: Depalma, 1995. p. 23.<br />

Para evitar esse problema, a Suprema Corte norte-americana, em relação aos recursos interpostos dos<br />

julgados dos <strong>de</strong>mais tribunais, realiza rigoroso e discricionário juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, conce<strong>de</strong>ndo a<br />

poucos casos o writ of certiorari. Lawrence Baum nos informa que a Corte “julga somente uma<br />

minúscula proporção dos casos que chegam dos tribunais fe<strong>de</strong>rais e estaduais. Mesmo <strong>de</strong>ntro do<br />

sistema <strong>de</strong> tribunais fe<strong>de</strong>rais, a Corte julga menos <strong>de</strong> 1 por cento dos casos <strong>de</strong> que tratam os tribunais<br />

distritais” (BAUM, Lawrence. A suprema corte americana. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 1987,<br />

p. 26).<br />

SCHWARTZ, Bernard. <strong>Direito</strong> constitucional americano. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1966. p. 177.<br />

Em relação à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado <strong>de</strong> lei ou ato normativo municipal em face da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conferir nesse capítulo, item 10.2.1. Em relação à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />

concentrado <strong>de</strong> leis ou atos normativos editados antes da Constituição, conferir, também nesse<br />

capítulo, item 10.2.6.<br />

Caso: Aborto e anencefalia: STF – Pleno – ADPF/DF n o 54 – questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m – Rel. Min. Marco<br />

Aurélio – <strong>de</strong>cisão: 20-10-2004, Informativo STF n o 366, e <strong>de</strong>cisão: 27-4-2005, Informativo STF n o 385.<br />

STF – Plenário – ADPF 54 QO/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 27-4-2005 – Informativo STF n o<br />

385, p. 1.<br />

Em garantia da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou concentradamente a<br />

não recepção da Lei <strong>de</strong> Imprensa (Lei n o 5.250/67). Conferir: STF – Pleno – ADPF 130/DF, Rel. Min.<br />

Carlos Britto, 30-4-2009, Informativo STF n o 544. Conferir, ainda, em relação ao Código Penal Militar:<br />

STF – Pleno – ADPF nº 291/DF – Rel. Min. Roberto Barroso – 28-10-2015 (ADPF-291).<br />

STF – ADPF n o 50-5/SP – Rel. Min. Joaquim Barbosa, Diário da Justiça, Seção I, 2 mar. 2006, p. 4.<br />

STF – Pleno – ADPF n o 84/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 8 jun. 2006.<br />

Conferir, ainda, no mesmo sentido: STF – ADPF n o 77-7/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da<br />

Justiça, Seção I, 24 ago. 2006.<br />

STF – Pleno – ADPF nº 347 MC/DF – Rel. Min. Marco Aurélio – <strong>de</strong>cisão: 9-9-2015.<br />

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do po<strong>de</strong>r judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico – efeito<br />

vinculante em outros temas. Revista dos Tribunais, ano 6, n o 25, out./<strong>de</strong>z. 1998. p. 10.<br />

O Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou o Parecer n o 1.748, e, posteriormente, em dois turnos, a Proposta <strong>de</strong> Emenda<br />

à Constituição n o 29, <strong>de</strong> 2000 (n o 96, <strong>de</strong> 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda n o<br />

240, da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados, para<br />

nova análise e eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qualificado <strong>de</strong> 3/5. No texto aprovado,<br />

há a previsão <strong>de</strong> criação dos arts. 105-A e 111-A, com a possibilida<strong>de</strong>, respectivamente, <strong>de</strong> o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho editarem súmulas impeditivas <strong>de</strong> recursos.<br />

TEIXEIRA, Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo. Súmula vinculante e reforma do Judiciário. Correio Braziliense,<br />

Ca<strong>de</strong>rno <strong>Direito</strong> e Justiça, 9 fev. 1998, p. 3.<br />

Alertando para eventuais perigos na adoção <strong>de</strong>sse mecanismo: VIANNA, Luiz Wernneck; CARVALHO,<br />

Maria Alice Rezen<strong>de</strong> <strong>de</strong>; MELO, Manuel Palácios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. Corpo e alma da<br />

magistratura brasileira. 2. ed. Porto Alegre: Revan, 1998. p. 37.

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