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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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condições <strong>de</strong> seu funcionamento.<br />

Assim, o Po<strong>de</strong>r Constituinte <strong>de</strong>rivado, exercido pelo po<strong>de</strong>r político eleito,<br />

po<strong>de</strong> alterar a constituição por meio <strong>de</strong> emendas, porém baseado nas normas<br />

estabelecidas pelo Po<strong>de</strong>r Constituinte originário, que traça os limites à alteração<br />

da própria constituição (CF, art. 60).<br />

Dessa forma, entre as diversas limitações, qualquer proposta <strong>de</strong> emenda<br />

constitucional não po<strong>de</strong> expressa ou implicitamente preten<strong>de</strong>r alterar as<br />

matérias tratadas no § 4 o , do art. 60, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, seja para aboli-las<br />

integralmente, seja para <strong>de</strong>sfigurá-las do mol<strong>de</strong> estabelecido pelo legislador<br />

constituinte originário.<br />

Acrescente-se que os limites <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r têm hoje, conforme se sabe, no<br />

consenso da melhor doutrina constitucional – sem prejuízo, é claro, <strong>de</strong> seu<br />

histórico papel <strong>de</strong> garantia do legítimo interesse privado e da autonomia<br />

individual (na medida em que restringem a liberda<strong>de</strong> do próprio legislador<br />

constitucional) – uma predominante dimensão institucional e funcional:<br />

or<strong>de</strong>nam-se eles, primordialmente, no plano hermenêutico, como salientado<br />

por Bauer Novelli, ao<br />

“pon<strong>de</strong>rado equilíbrio e a conciliação da diversida<strong>de</strong> dos valores<br />

fundamentais, aos fins sociais e coletivos adotados pela constituição. Quer<br />

dizer: or<strong>de</strong>nam-se ao fim supremo <strong>de</strong> garantir a constituição mesma, visto<br />

que, resguardando-lhe a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e a individualida<strong>de</strong>, resguardam-se em<br />

consequência, os próprios direitos fundamentais e os princípios<br />

estruturais, enquanto esses constituem elementos configuradores daquela,<br />

com ela afinal se i<strong>de</strong>ntificam, e traduzem, na prática, o que P. Lucas Verdú<br />

chama a ‘fórmula política’, o minimum constitucional inviolável”. 1<br />

Analisando a questão das chamadas cláusulas pétreas e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das emendas constitucionais, Gilmar Ferreira<br />

Men<strong>de</strong>s aponta que<br />

“tais cláusulas <strong>de</strong> garantia traduzem, em verda<strong>de</strong>, um esforço do<br />

constituinte para assegurar a integrida<strong>de</strong> da Constituição, obstando a que

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