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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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distribuição da receita arrecadada.<br />

Assim, o direito subjetivo do ente fe<strong>de</strong>rativo beneficiado à participação no<br />

produto arrecadado, nos termos dos arts. 157 a 162 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

somente existirá a partir do momento em que o ente fe<strong>de</strong>rativo competente<br />

criar o tributo e ocorrer seu fato imponível.<br />

Como salienta Roque Carrazza,<br />

“em rigor, o que a Constituição faz é estipular que, na hipótese <strong>de</strong> ser criado<br />

o tributo, pela pessoa política competente, o produto <strong>de</strong> sua arrecadação<br />

será total ou parcialmente <strong>de</strong>stinado a outra pessoa política.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, se não houver o nascimento da relação jurídica tributária<br />

(prius), não po<strong>de</strong>rá surgir a relação jurídica financeira (posterius)”. 4<br />

Para garantir a efetivida<strong>de</strong> da repartição constitucional <strong>de</strong> receitas<br />

tributárias, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, em seu art. 160, norma instrumental,<br />

ao expressamente vedar a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao<br />

emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos<br />

Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.<br />

A retenção injustificada por parte dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

possibilita, nos termos do art. 34, V, b, a intervenção fe<strong>de</strong>ral.<br />

Apesar <strong>de</strong> a redação anterior do parágrafo único do art. 160 referir-se<br />

somente à União, a norma <strong>de</strong> seu caput era direcionada também aos Estados,<br />

que não po<strong>de</strong>riam reter ou estabelecer qualquer restrição à entrega dos recursos<br />

por eles arrecadados aos Municípios (conferir quadros <strong>de</strong> repartição das receitas<br />

tributárias).<br />

A EC n o 29, <strong>de</strong> 13-9-2000, possibilitou expressamente tanto à União quanto<br />

aos Estados o condicionamento da entrega <strong>de</strong> recursos ao pagamento <strong>de</strong> seus<br />

créditos, inclusive <strong>de</strong> suas autarquias. Trata-se, pois, <strong>de</strong> duplo direito,<br />

consistente no direito <strong>de</strong> retenção e no direito <strong>de</strong> compensação. 1<br />

Além disso, a EC n o 29/00 acrescentou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> todos<br />

os repasses <strong>de</strong> verbas fe<strong>de</strong>rais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos<br />

Municípios que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais

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