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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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objetivos <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> e presteza no exercício da jurisdição e pela<br />

frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos <strong>de</strong><br />

aperfeiçoamento;<br />

d) na apuração <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, o tribunal somente po<strong>de</strong>rá recusar o juiz<br />

mais antigo pelo voto fundamentado <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros,<br />

conforme procedimento próprio, e assegurada ampla <strong>de</strong>fesa, repetindo-se<br />

a votação até fixar-se a indicação;<br />

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu<br />

po<strong>de</strong>r além do prazo legal, não po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>volvê-los ao cartório sem o<br />

<strong>de</strong>vido <strong>de</strong>spacho ou <strong>de</strong>cisão;<br />

III – o acesso aos tribunais <strong>de</strong> segundo grau far-se-á por antiguida<strong>de</strong> e<br />

merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;<br />

IV – previsão <strong>de</strong> cursos oficiais <strong>de</strong> preparação, aperfeiçoamento e<br />

promoção <strong>de</strong> magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo <strong>de</strong><br />

vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola<br />

nacional <strong>de</strong> formação e aperfeiçoamento <strong>de</strong> magistrados; 2<br />

V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores correspon<strong>de</strong>rá a<br />

noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e os subsídios dos <strong>de</strong>mais magistrados serão<br />

fixados em lei e escalonados, em nível fe<strong>de</strong>ral e estadual, conforme as<br />

respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não po<strong>de</strong>ndo a<br />

diferença entre uma e outra ser superior a <strong>de</strong>z por cento ou inferior a cinco<br />

por cento, nem exce<strong>de</strong>r a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos<br />

Ministros dos Tribunais Superiores, obe<strong>de</strong>cido, em qualquer caso, o<br />

disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4 o ; 1 o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça editou<br />

as Resoluções n os 13 e 14, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, que dispõem sobre a<br />

aplicação do teto remuneratório constitucional.<br />

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

observarão o disposto no art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 2 (conferir<br />

Capítulo 9, item 15). O art. 40 foi alterado pela Emenda <strong>Constitucional</strong> nº<br />

88, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015 (PEC da Bengala), estabelecendo norma

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