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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Po<strong>de</strong>rão ser sujeitos passivos do mandado <strong>de</strong> segurança os praticantes <strong>de</strong><br />

atos ou omissões revestidos <strong>de</strong> força jurídica especial e componentes <strong>de</strong><br />

qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, Estados e Municípios, <strong>de</strong> autarquias, <strong>de</strong><br />

empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista exercentes <strong>de</strong> serviços<br />

públicos e, ainda, <strong>de</strong> pessoas naturais ou jurídicas <strong>de</strong> direito privado com<br />

funções <strong>de</strong>legadas do Po<strong>de</strong>r Público, 6 como ocorre em relação às<br />

concessionárias <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública. 7<br />

Nesse sentido, expressamente a Lei n o 12.016/09 equiparou às autorida<strong>de</strong>s,<br />

para fins <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, os representantes ou órgãos <strong>de</strong> partidos<br />

políticos e os administradores <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s autárquicas, bem como os dirigentes<br />

<strong>de</strong> pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício <strong>de</strong> atribuições do po<strong>de</strong>r<br />

público, somente no que disser respeito a essas atribuições.<br />

Anote-se que em relação ao mandado <strong>de</strong> segurança ajuizado contra ato <strong>de</strong><br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça, a jurisprudência enten<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma pacífica pela<br />

competência do juízo monocrático, 1 diferentemente, portanto, do que ocorre<br />

com o já estudado habeas corpus.<br />

Saliente-se, por fim, que na hipótese <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong><br />

segurança criminal, por parte do Ministério Publico e em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial<br />

favorável ao réu, esse <strong>de</strong>verá ser chamado ao processo para intervir como<br />

litisconsorte passivo necessário, uma vez que a concessão da segurança<br />

certamente afetará sua situação jurídica. Conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, concluindo pela obrigatorieda<strong>de</strong> da citação do réu, na condição <strong>de</strong><br />

litisconsorte passivo necessário,<br />

“o mandado <strong>de</strong> segurança não po<strong>de</strong> ser uma via transversa para afastar as<br />

garantias constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa, do contraditório e do <strong>de</strong>vido<br />

processo legal”. 2<br />

3.8<br />

Prazo para impetração do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

O prazo para impetração do mandado <strong>de</strong> segurança é <strong>de</strong> cento e vinte dias, a<br />

contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser

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