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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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No tocante, porém, às infrações político-administrativas (crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> próprios), a competência para julgamento é da Câmara<br />

Municipal, 1 uma vez que se trata <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> política do chefe do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo local, a ser <strong>de</strong>vida e politicamente apurada pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

Municipal. A partir <strong>de</strong> 1 o -1-2001, entra em vigor a Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 25,<br />

<strong>de</strong> 14-2-2000, que estabelece como crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Prefeito<br />

Municipal: efetuar repasse que supere os limites <strong>de</strong>finidos no art. 29-A da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral; não enviar o repasse até o dia vinte <strong>de</strong> cada mês; enviá-lo a<br />

menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.<br />

Obviamente, apesar da previsão constitucional exemplificativa, haverá<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão legal tipificando essas hipóteses, pois, o brocardo<br />

nullum crimen sine tipo tem plena incidência no campo dos ilícitos<br />

administrativos, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a previsão <strong>de</strong> tais infrações emane<br />

<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, pois enten<strong>de</strong> o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que a <strong>de</strong>finição formal<br />

dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> insere-se, por seu conteúdo penal, na<br />

competência exclusiva da União, 2 nos termos da Súmula Vinculante nº 46.<br />

Por fim, saliente-se que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a competência<br />

originária do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, salvo as exceções acima analisadas, somente<br />

para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra o<br />

Prefeito Municipal, 3 não se admitindo ampliação interpretativa no sentido <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar-se a existência <strong>de</strong> foro privilegiado para as ações populares, 4 ações<br />

civis públicas, e <strong>de</strong>mais ações <strong>de</strong> natureza cível.<br />

Da mesma forma, inexiste foro privilegiado para o ajuizamento <strong>de</strong> ações por<br />

prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa em face <strong>de</strong> Prefeitos Municipais,<br />

por ausência <strong>de</strong> previsão constitucional específica, 5 <strong>de</strong>vendo, portanto, ser<br />

ajuizadas perante a 1 a instância. 6 A Lei n o 10.628, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002,<br />

alterando a redação do art. 84 do Código <strong>de</strong> Processo Penal, estabeleceu em seu<br />

§ 2 o que a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser proposta perante o tribunal<br />

competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autorida<strong>de</strong><br />

na hipótese <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro em razão do exercício <strong>de</strong> função pública.<br />

Observe-se, porém, que essa extensão <strong>de</strong> competência ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

para as ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa ajuizadas contra Prefeitos

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