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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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consonância com o princípio do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, permitindo-se<br />

à <strong>de</strong>fesa impugná-la amplamente, 4 em respeito ao contraditório <strong>de</strong>ferido. 5<br />

Ressalte-se, por fim, que não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interceptação da<br />

comunicação telefônica entre o acusado e seu <strong>de</strong>fensor, pois o sigilo profissional<br />

do advogado, no exercício da profissão, é garantia do próprio <strong>de</strong>vido processo<br />

legal. A interceptação somente será possível se o advogado estiver envolvido na<br />

ativida<strong>de</strong> criminosa, pois nesta hipótese não estará atuando como <strong>de</strong>fensor, mas<br />

como participante da infração penal. 1<br />

Em relação à possibilida<strong>de</strong> da utilização das gravações obtidas licitamente<br />

também para os <strong>de</strong>nominados “crime-achado”, ou como prova emprestada em<br />

outro procedimento, conferir item 15.4.<br />

A Resolução n o 59, <strong>de</strong> 9-9-2008, editada pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça<br />

disciplinou e uniformizou as rotinas visando ao aperfeiçoamento do<br />

procedimento <strong>de</strong> interceptação <strong>de</strong> comunicações telefônicas e <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong><br />

informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

15.3<br />

Gravação clan<strong>de</strong>stina<br />

Diferentemente da gravação resultante <strong>de</strong> interceptação telefônica, a<br />

gravação clan<strong>de</strong>stina é aquela em que a captação e gravação <strong>de</strong> áudio e ví<strong>de</strong>o <strong>de</strong><br />

conversa pessoal, ambiental ou telefônica se dão no mesmo momento em que a<br />

conversa se realiza, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento dos<br />

outros ou por terceira pessoa, sem conhecimento dos <strong>de</strong>mais.<br />

Essa conduta afronta o inciso X do art. 5 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sendo<br />

gravações ilícitas, pois se caracterizam pelo <strong>de</strong>sconhecimento por parte <strong>de</strong><br />

qualquer dos interlocutores, sendo feitas <strong>de</strong> maneira sub-reptícias, escondidas,<br />

fraudulentas, com ferimento a intimida<strong>de</strong> e vida privada, direitos fundamentais<br />

constitucionalmente reconhecidos e protegidos.<br />

Dessa forma, não se confun<strong>de</strong> interceptação telefônica com gravação<br />

clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> conversa telefônica, pois enquanto na primeira nenhum dos<br />

interlocutores tem ciência da invasão <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong>, na segunda um <strong>de</strong>les tem<br />

pleno conhecimento <strong>de</strong> que a gravação se realiza. Essa conduta afronta o inciso

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