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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ecorrida assenta em mais <strong>de</strong> um fundamento suficiente e o recurso não abrange<br />

todos eles.<br />

Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a <strong>de</strong>ficiência<br />

na sua fundamentação não permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br />

Súmula 286: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em<br />

divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, quando a orientação do plenário do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já se firmou no mesmo sentido da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

Súmula 356: O ponto omisso da <strong>de</strong>cisão, sobre o qual não foram opostos<br />

embargos <strong>de</strong>claratórios, não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> recurso extraordinário, por<br />

faltar o requisito do prequestionamento.<br />

Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>r medida<br />

cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi<br />

objeto <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> na origem.<br />

Súmula 635: Cabe ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>cidir o pedido <strong>de</strong><br />

medida cautelar em recurso extraordinário ainda pen<strong>de</strong>nte do seu juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrarieda<strong>de</strong> ao princípio<br />

constitucional da legalida<strong>de</strong>, quando a sua verificação pressuponha rever a<br />

interpretação dada a normas infraconstitucionais pela <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

Súmula 637: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça que <strong>de</strong>fere pedido <strong>de</strong> intervenção estadual em Município.<br />

Súmula 638: A controvérsia sobre a incidência, ou não, <strong>de</strong> correção<br />

monetária em operações <strong>de</strong> crédito rural é <strong>de</strong> natureza infraconstitucional, não<br />

viabilizando recurso extraordinário.<br />

Súmula 639: Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do<br />

agravo <strong>de</strong> instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da<br />

tempestivida<strong>de</strong> do recurso extraordinário não admitido pela <strong>de</strong>cisão agravada.<br />

Súmula 640: É cabível recurso extraordinário contra <strong>de</strong>cisão proferida por<br />

juiz <strong>de</strong> primeiro grau nas causas <strong>de</strong> alçada, ou por turma recursal <strong>de</strong> juizado<br />

especial cível e criminal.<br />

Súmula 727: Não po<strong>de</strong> o magistrado <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> encaminhar ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o agravo <strong>de</strong> instrumento interposto da <strong>de</strong>cisão que não admite

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