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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Dessa forma, Pontes <strong>de</strong> Miranda (Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967),<br />

Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal), e José Afonso da Silva (Curso <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Positivo) enten<strong>de</strong>m-na como uma causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

crime, Basileu Garcia (Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal), como causa que se opõe à<br />

formação do crime; Damásio <strong>de</strong> Jesus (Questões Criminais), causa funcional <strong>de</strong><br />

exclusão ou isenção <strong>de</strong> pena; Aníbal Bruno (<strong>Direito</strong> Penal), causa pessoal e<br />

funcional <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> pena; Heleno Cláudio Fragoso (Lições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal)<br />

consi<strong>de</strong>ra-a causa pessoal <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> pena; Magalhães Noronha (<strong>Direito</strong> Penal)<br />

causa <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong>; José Fre<strong>de</strong>rico Marques (Tratado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal),<br />

causa <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> penal por razões políticas.<br />

B.<br />

Abrangência da imunida<strong>de</strong> material<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da posição adotada, em relação à natureza jurídica da<br />

imunida<strong>de</strong>, importa ressaltar que da conduta do parlamentar (opiniões,<br />

palavras e votos) não resultará responsabilida<strong>de</strong> criminal, qualquer<br />

responsabilização por perdas e danos, 2 nenhuma sanção disciplinar, ficando a<br />

ativida<strong>de</strong> do congressista, inclusive, resguardada da responsabilida<strong>de</strong> política, 3<br />

pois trata-se <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> geral <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong><br />

material; po<strong>de</strong>ndo, inclusive, ser reconhecida <strong>de</strong> ofício pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. 4<br />

Essa é a lição <strong>de</strong> Raul Machado Horta que, citando farta doutrina francesa,<br />

expõe:<br />

“A inviolabilida<strong>de</strong> obsta a propositura <strong>de</strong> ação civil ou penal contra o<br />

parlamentar, por motivo <strong>de</strong> opinião ou votos proferidos no exercício <strong>de</strong><br />

suas funções. Ela protege, igualmente, os relatórios e os trabalhos nas<br />

Comissões. É absoluta, permanente, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. A inviolabilida<strong>de</strong> é<br />

total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam<br />

excluídas <strong>de</strong> ação repressiva ou con<strong>de</strong>natória, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> extinto o<br />

mandato. É a insindacabilità das opiniões e dos votos, no exercício do<br />

mandato, que imuniza o parlamentar em face <strong>de</strong> qualquer<br />

responsabilida<strong>de</strong>: penal, civil, administrativa, e que perdura após o<br />

término do próprio mandato.” 5

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