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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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direitos fundamentais do cidadão e da socieda<strong>de</strong>, do regime <strong>de</strong>mocrático e da<br />

própria Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong>ntro da já citada teoria dos freios e<br />

contrapesos.<br />

A lição magistral do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, 1<br />

<strong>de</strong>monstra claramente esta assertiva, pois,<br />

“com a reconstrução da or<strong>de</strong>m constitucional, emergiu o Ministério<br />

Público sob o signo da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática. Ampliaram-se-lhe as<br />

atribuições; dilatouse-lhe a competência; reformulou-se-lhe os meios<br />

necessários à consecução <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>stinação constitucional; aten<strong>de</strong>u-se,<br />

finalmente, a antiga reivindicação da própria socieda<strong>de</strong> civil. Posto que o<br />

Ministério Público não constitui órgão ancilar do Governo, instituiu o<br />

legislador constituinte um sistema <strong>de</strong> garantias <strong>de</strong>stinado a proteger o<br />

membro da Instituição e a própria Instituição, cuja atuação autônoma<br />

configura a confiança <strong>de</strong> respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a<br />

certeza <strong>de</strong> submissão dos Po<strong>de</strong>res à lei”.<br />

As garantias constitucionais dos membros do Ministério Público, portanto,<br />

são garantias da própria socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> que a Instituição, incumbida pela<br />

Constituição <strong>de</strong> ser a guardiã da legalida<strong>de</strong> formal e material das liberda<strong>de</strong>s<br />

públicas, do regime <strong>de</strong>mocrático e da Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, contra os abusos do<br />

po<strong>de</strong>r Estatal, não sofra pressões odiosas no exercício <strong>de</strong> seu mister.<br />

Neste contexto surge o Ministério Público, com a missão <strong>de</strong> fiscalização do<br />

cumprimento das liberda<strong>de</strong>s públicas, ou seja, com a missão <strong>de</strong> torná-las<br />

efetivas no plano concreto. Para isto, conce<strong>de</strong>u-lhe o legislador constituinte<br />

nobres funções, entre outras, <strong>de</strong> promover, privativamente, a ação penal<br />

pública, na forma da lei (efetivida<strong>de</strong>, inclusive, ao direito à vida – art. 5 o ,<br />

XXXVIII e XLVII); zelar pelo efetivo respeito dos Po<strong>de</strong>res Públicos e dos serviços<br />

<strong>de</strong> relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição (todo o<br />

extenso rol do art. 5 o , entre outros), promovendo as medidas necessárias a sua<br />

garantia (remédios constitucionais do art. 5 o , incisos LXVIII, LXIX, LXX, LXXI,<br />

LXXII); promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do<br />

patrimônio público e social, do meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difuso e

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