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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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servidor público estável que, em <strong>de</strong>corrência das atribuições <strong>de</strong> seu cargo<br />

efetivo, <strong>de</strong>senvolva ativida<strong>de</strong>s exclusivas <strong>de</strong> Estado. Na hipótese <strong>de</strong> insuficiência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo<br />

administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

A administração pública, durante o estágio probatório, avalia a conveniência<br />

da confirmação efetiva do servidor concursado no funcionalismo público,<br />

aferindo requisitos objetivos que <strong>de</strong>monstrem sua idoneida<strong>de</strong> moral, sua<br />

eficiência, aptidão, assiduida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong> etc. Mesmo durante o estágio<br />

probatório, o funcionário concursado não po<strong>de</strong> ser exonerado nem <strong>de</strong>mitido sem<br />

inquérito ou sem as formalida<strong>de</strong>s legais <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong>. 1<br />

O or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro consagra a plena in<strong>de</strong>pendência das<br />

instâncias administrativa e penal em relação à apuração <strong>de</strong> fato ensejador da<br />

<strong>de</strong>missão do funcionário público. Assim, o funcionário estável po<strong>de</strong>rá ser<br />

<strong>de</strong>mitido após processo administrativo que tenha observado ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

mesmo que ainda esteja pen<strong>de</strong>nte ação penal sobre o mesmo fato. Ressalte-se<br />

que somente haverá repercussão da instância penal na administrativa nas<br />

hipóteses em que aquela tenha concluído pela inexistência material do fato ou<br />

pela negativa <strong>de</strong> sua autoria. 2<br />

Determina a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, após a EC n o 19/98, que, invalidada por<br />

sentença judicial a <strong>de</strong>missão do servidor estável, será ele reintegrado, e o<br />

eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo <strong>de</strong> origem, sem<br />

direito a in<strong>de</strong>nização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilida<strong>de</strong><br />

com remuneração proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço. Ainda, há a previsão <strong>de</strong><br />

que extinto o cargo ou <strong>de</strong>clarada sua <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>, o servidor estável ficará<br />

em disponibilida<strong>de</strong>, com remuneração proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, até<br />

seu a<strong>de</strong>quado aproveitamento em outro cargo.<br />

17<br />

MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 18, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998, alterou<br />

integralmente a redação da Seção III, do Capítulo VIII, do Título III, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, passando a <strong>de</strong>nominá-la “Dos Militares dos Estados, do

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