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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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hipóteses, enten<strong>de</strong>mos não ser possível ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, substituindo-se ao<br />

próprio legislativo, dizer qual o verda<strong>de</strong>iro significado da previsão regimental,<br />

por tratar-se <strong>de</strong> assunto interna corporis, sob pena <strong>de</strong> ostensivo <strong>de</strong>srespeito à<br />

separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res (CF, art. 2 o ), por intromissão política do Judiciário no<br />

Legislativo. 3<br />

Esse posicionamento, porém, não é unânime na doutrina. Manoel Gonçalves<br />

Ferreira Filho adota posição mais restrita em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />

jurisdicional em relação às normas regimentais, afirmando que “se a<br />

observância dos preceitos constitucionais é rigorosa, absoluta, a dos regimentais<br />

não o é. A violação regimental, por isso, é suscetível <strong>de</strong> convalidação, expressa<br />

ou implícita. Destarte, no caso das normas regimentais, o Judiciário só po<strong>de</strong><br />

verificar se a violação <strong>de</strong>sta impediu a manifestação da vonta<strong>de</strong> da Câmara.<br />

Nesse caso, então, <strong>de</strong>verá reconhecer a invalida<strong>de</strong> das regras assim editadas”. 1<br />

9.1.6<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e controle difuso <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> durante o processo legislativo<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> durante o procedimento <strong>de</strong> feitura das espécies normativas,<br />

especialmente em relação à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiel observância das normas<br />

constitucionais do referido processo legislativo 2 (CF, arts. 59 a 69).<br />

Em julgamento envolvendo proposta <strong>de</strong> emenda constitucional, 3 o plenário<br />

do STF analisou <strong>de</strong>talhadamente qual a amplitu<strong>de</strong> da atuação do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, durante o processo <strong>de</strong><br />

elaboração legislativa, balizando--se básica e, simultaneamente, pela<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a lesão a direito individual (CF, art. 5 o , inc. XXXV) e da<br />

separação dos Po<strong>de</strong>res (CF, art. 2 o ). 4<br />

A matéria suscitou a formação <strong>de</strong> duas posições no Tribunal. Pela posição<br />

majoritária, confirmando tradicional entendimento do Pretório Excelso, 5<br />

compete ao Po<strong>de</strong>r Judiciário analisar, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança<br />

ajuizado por parlamentar, a regularida<strong>de</strong> na observância por parte do Congresso<br />

Nacional <strong>de</strong> normas constitucionais referentes ao processo legislativo, uma vez que

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