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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ao princípio constitucional que lhe reserva a privativida<strong>de</strong> da iniciativa (CF, artigo 61, § 1 o , II, a). Depen<strong>de</strong><br />

a iniciativa da vonta<strong>de</strong> política do Presi<strong>de</strong>nte da República e das conveniências subjetivas <strong>de</strong> sua avaliação.”<br />

STF – Pleno – MS n o 22.563-7/CE (em relação aos servidores públicos estaduais) e, ainda, STF – Pleno –<br />

MS n o 22.464-9/DF (em relação aos servidores públicos do Distrito Fe<strong>de</strong>ral), ambos relatados pelo Min.<br />

Moreira Alves (Diário da Justiça, Seção I, 31 out. 1997, p. 55.544).<br />

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Concordamos com Maurício Ribeiro Lopes, quando afirma que “Po<strong>de</strong> a administração conce<strong>de</strong>r<br />

reajustes em periodicida<strong>de</strong> inferior a um ano, jamais superar à data limite fixada como <strong>de</strong> interregno<br />

<strong>de</strong> doze meses para a revisão salarial” (Comentários... Op. cit. p. 122).<br />

STF – Pleno – Adin. n o 2.061-7/DF – Rel. Min. Ilmar Galvão – Diário da Justiça, Seção I, 29 jun. 2001, p.<br />

33.<br />

STF – 2 a T. – RE n o 503.122-5/RS – Rel. Min. Cezar Peluso, Diário da Justiça, Seção I, 12 set. 2006, p. 98.<br />

Conforme afirmou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “a incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários, na acumulação <strong>de</strong><br />

cargos <strong>de</strong> professor, configura-se em hipótese diversa da prevista pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art.<br />

37, inciso XVI” (STJ 5 a T. – RMS n o 4.503/RN – Rel. Min. Flaquer Scartezzini, Diário da Justiça, Seção I,<br />

6 out. 1997, p. 50.010).<br />

Nova previsão dada pela EC n o 34, <strong>de</strong> 13-12-2001. A redação anterior previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cumulação remunerada <strong>de</strong> dois cargos privativos <strong>de</strong> médico.<br />

STF – 2 a T. – Rext. n o 182.811/MG – Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 30-5-06.<br />

Nesse sentido: “Consi<strong>de</strong>rando que a CF/88, nas hipóteses em que admite a acumulação <strong>de</strong> cargos,<br />

empregos ou funções, veda a percepção remunerada resultante <strong>de</strong> três posições no serviço público,<br />

incluindo-se aquela <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aposentadoria, a Turma <strong>de</strong>u provimento a recurso extraordinário<br />

para reformar acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro que reconhecera o direito <strong>de</strong><br />

servidor público a acumular os vencimentos do cargo <strong>de</strong> médico do Estado e do cargo <strong>de</strong> professor<br />

adjunto da Universida<strong>de</strong> Estadual do Rio <strong>de</strong> Janeiro – UERJ, com os proventos <strong>de</strong> outro cargo <strong>de</strong><br />

médico, sob o entendimento <strong>de</strong> que a vedação constante da CF não abrange os proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria (CF, art. 37: ‘...XVI – é vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> serviços públicos, exceto,<br />

quando houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a<br />

<strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor; b) a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro, técnico ou científico; c) a <strong>de</strong> dois<br />

cargos privativos <strong>de</strong> médico; XVII – a proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregos e funções...’).<br />

Prece<strong>de</strong>ntes citados: RE 163.204-SP (DJU 15-3-96) e RE 141.730-SP (DJU 3-5-96)” (STF – 2 a T. – Rextr.<br />

n o 141.376-RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, <strong>de</strong>cisão: 2-10-2001. Informativo STF n o 244).<br />

Em relação à opção e acumulação <strong>de</strong> empregos: “Quando o servidor acumula emprego ou cargos<br />

públicos e opta por um <strong>de</strong>les a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao preceito do art. 37, XVI e XVII, da CF, combinado com o<br />

art. 17, §§ 1 o e 2 o do ADCT, tacitamente pediu <strong>de</strong>missão do outro, fazendo jus apenas aos salários e às<br />

verbas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua iniciativa resilitória” (TRT – 10 a Região – 1 a T. – RO n o 0517/90 – Rel. Juiz<br />

Fernando Damasceno, Diário da Justiça, Seção II, 24 abr. 1991). No mesmo sentido: TRT – 10 a Região<br />

– 1 a T. – RO n o 2.092/90 – Rel. Juiz Heráclito Pena Jr., Diário da Justiça, Seção II, 21 ago. 1991.<br />

“A Vedação do artigo 37, XVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral limita-se a acumulação <strong>de</strong> dois cargos públicos,<br />

nada opondo a que se ative o funcionário em outra ativida<strong>de</strong> no setor privado. Se, no caso do Policial<br />

Militar, houver proibição expressa da Corporação a que se subordina, terá ocorrido mera infração do

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