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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Fe<strong>de</strong>ral, posto preservar o referido cânone da ‘intimida<strong>de</strong>’, <strong>de</strong>scaracterizando a<br />

ilicitu<strong>de</strong> da prova”. 3 Inclusive, a Corte reconheceu repercussão geral em matéria<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gravação ambiental por um dos interlocutores como meio<br />

lícito <strong>de</strong> prova. 4<br />

26<br />

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5 o , LVII)<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que ninguém será consi<strong>de</strong>rado culpado até o<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença penal con<strong>de</strong>natória, consagrando a presunção <strong>de</strong><br />

inocência, um dos princípios basilares do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> como garantia<br />

processual penal, visando à tutela da liberda<strong>de</strong> pessoal.<br />

Dessa forma, há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado comprovar a culpabilida<strong>de</strong> do<br />

indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena <strong>de</strong><br />

voltarmos ao total arbítrio estatal, permitindo-se o odioso afastamento <strong>de</strong><br />

direitos e garantias individuais e a imposição <strong>de</strong> sanções sem o <strong>de</strong>vido processo<br />

legal e a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva do órgão competente. 5<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que, em face do Princípio da Presunção <strong>de</strong> Inocência a<br />

situação <strong>de</strong> “dúvida razoável” somente po<strong>de</strong> beneficiar o réu, pois como<br />

<strong>de</strong>stacado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “nenhuma acusação penal se presume<br />

provada. Esta afirmação, que <strong>de</strong>corre do consenso doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

em torno do tema, apenas acentua a inteira sujeição do Ministério Público ao<br />

ônus material <strong>de</strong> provar a imputação penal consubstanciada na <strong>de</strong>núncia. Com a<br />

superveniência da Constituição <strong>de</strong> 1988, proclamou-se, explicitamente (art. 5 o ,<br />

LVII), um princípio que sempre existira, <strong>de</strong> modo imanente, em nosso<br />

or<strong>de</strong>namento positivo: o princípio da não culpabilida<strong>de</strong>”. 6<br />

A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> das espécies <strong>de</strong> prisões provisórias, que continua sendo,<br />

pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por consi<strong>de</strong>rar a legitimida<strong>de</strong><br />

jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção juris<br />

tantum <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong> dos réus, po<strong>de</strong> validamente incidir sobre seu status<br />

libertatis. Desta forma, permanecem válidas as prisões temporárias, 1 em<br />

flagrante, preventivas, 2 por pronúncia 3 e por sentenças con<strong>de</strong>natórias sem

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