14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

isso, que o juiz será intimado pelo Conselho. Haverá, porém, nítida<br />

preocupação do juiz com o Conselho, <strong>de</strong> composição heterogênea, com<br />

membros nem sempre conhecedores da arte jurisdicional. Se as<br />

Constituições primaram, sempre, por evitar até mesmo a injunção interna<br />

no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório, como admitir que um órgão externo ao Judiciário<br />

venha a fazê-lo?” 3<br />

Assim, se não é possível constitucionalmente a criação <strong>de</strong> um órgão externo<br />

controlador do Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong>fendíamos, há muito tempo, que a própria<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral já previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> um Conselho da<br />

Justiça, que funcionaria junto ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, cabendo-lhe, na<br />

forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro e segundo graus. Ressalte-se que as funções <strong>de</strong>sse Conselho<br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>veriam assemelhar-se às funções dos Conselhos Superiores da<br />

Magistratura portuguesa, 4 que, como salientado por Canotilho, não po<strong>de</strong>m<br />

perturbar a in<strong>de</strong>pendência interna dos magistrados, isto é, o livre exercício da<br />

sua ativida<strong>de</strong>, garantindo-se constitucionalmente a inexistência <strong>de</strong> quaisquer<br />

vínculos perante os órgãos dirigentes do próprio Judiciário e dos tribunais<br />

superiores. 1 Não foi outra a adoção da EC n o 45/04.<br />

4.4.4<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e controle externo do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não admite a criação <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong><br />

controle externo do Po<strong>de</strong>r Judiciário que não foram previstos originariamente<br />

pelo legislador constituinte, enten<strong>de</strong>ndo que tais hipóteses afrontam o princípio<br />

da separação dos po<strong>de</strong>res. Assim, analisando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong><br />

controles externos às magistraturas estaduais, o Tribunal já <strong>de</strong>clarou a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> das Constituições dos Estados da Paraíba, Pará, Bahia e<br />

Mato Grosso.<br />

O STF <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Constituição do Estado da<br />

Paraíba, que instituía o Conselho Estadual <strong>de</strong> Justiça, composto por dois<br />

<strong>de</strong>sembargadores, um representante da Assembleia Legislativa do Estado, o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!