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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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se abster <strong>de</strong> reconhecer que, assim como o controle judicial <strong>de</strong>ve incidir<br />

sobre a ativida<strong>de</strong> do legislador, é possível que a Corte <strong>Constitucional</strong> atue<br />

também nos casos <strong>de</strong> inativida<strong>de</strong> ou omissão do Legislativo. A mora<br />

legislativa em questão já foi, por diversas vezes, <strong>de</strong>clarada na or<strong>de</strong>m<br />

constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência <strong>de</strong>ssa situação <strong>de</strong><br />

ausência <strong>de</strong> regulamentação do direito <strong>de</strong> greve dos servidores públicos<br />

civis passa a invocar, para si, os riscos <strong>de</strong> consolidação <strong>de</strong> uma típica<br />

omissão judicial (...) Diante da singularida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>bate constitucional do<br />

direito <strong>de</strong> greve dos servidores públicos civis, sob pena <strong>de</strong> injustificada e<br />

inadmissível negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional nos âmbitos fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual e municipal, <strong>de</strong>vem-se fixar também os parâmetros institucionais<br />

e constitucionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência, provisória e ampliativa,<br />

para a apreciação <strong>de</strong> dissídios <strong>de</strong> greve instaurados entre o Po<strong>de</strong>r Público e<br />

os servidores públicos civis (...) Nessa extensão do <strong>de</strong>ferimento do<br />

mandado <strong>de</strong> injunção, aplicação da Lei n o 7.701/1988, no que tange à<br />

competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à<br />

greve <strong>de</strong> servidores públicos que sejam suscitados até o momento <strong>de</strong><br />

colmatação legislativa específica da lacuna ora <strong>de</strong>clarada, nos termos do<br />

inciso VII do art. 37 da CF.” 1<br />

Excepcionalmente, antes <strong>de</strong>ssa alteração jurispru<strong>de</strong>ncial, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, adotando parcialmente a posição concretista, em face da<br />

manutenção da inércia do Po<strong>de</strong>r Legislativo, havia <strong>de</strong>cidido em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> injunção em relação à norma prevista no art. 8 o , § 3 o do ADCT <strong>de</strong><br />

1988, 2 autorizar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizarem os beneficiários <strong>de</strong>ssa<br />

norma transitória, com fundamento no direito comum, a pertinente ação <strong>de</strong><br />

reparação econômica do prejuízo, caso o tenham sofrido. 3<br />

Ressalte-se, porém, que esta <strong>de</strong>cisão baseou-se no fato <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

ter <strong>de</strong>scumprido um prazo constitucionalmente estabelecido para a edição <strong>de</strong><br />

norma, pela própria constituição, nos Atos das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias, não po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>sta maneira restar dúvida quanto à mora do<br />

parlamento. 4<br />

Também, <strong>de</strong> maneira excepcional, o STF adotou a posição concretista, para

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