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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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epristinatórios.<br />

Declarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou<br />

estadual, a <strong>de</strong>cisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes),<br />

<strong>de</strong>sfazendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua origem, o ato <strong>de</strong>clarado inconstitucional, juntamente<br />

com todas as consequências <strong>de</strong>le <strong>de</strong>rivadas, 4 uma vez que os atos<br />

inconstitucionais são nulos 5 e, portanto, <strong>de</strong>stituídos <strong>de</strong> qualquer carga <strong>de</strong> eficácia<br />

jurídica, alcançando a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou do ato<br />

normativo, inclusive os atos pretéritos com base nela praticados (efeitos ex<br />

tunc). 1<br />

Importante ressaltar que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do ato<br />

impugnado e, consequentemente, a retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong> alcança,<br />

inclusive, sentenças judiciais transitadas em julgado, uma vez que, conforme<br />

<strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a rescindibilida<strong>de</strong> do acórdão conflitante”<br />

<strong>de</strong>corre “do princípio da máxima efetivida<strong>de</strong> das normas constitucionais e da<br />

consequente prevalência da orientação fixada pelo STF”. Com esse fundamento,<br />

a Corte Suprema afastou o argumento “<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão proferida na ADI não<br />

po<strong>de</strong>ria retrotrair para alcançar <strong>de</strong>cisão coberta pelo manto da coisa julgada,<br />

tendo em conta a jurisprudência da Corte quanto à eficácia ex tunc, como regra,<br />

da <strong>de</strong>cisão proferida em controle concentrado, a legitimar a ação rescisória <strong>de</strong><br />

sentença que, mesmo anterior, lhe seja contrária”. 2 Há, porém, necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ajuizamento <strong>de</strong> ação rescisória, pois o exercício do controle concentrado <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, conforme apontado pelo STF, “não produz a automática<br />

reforma ou rescisão das <strong>de</strong>cisões anteriores que tenham adotado entendimento<br />

diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a<br />

interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação<br />

rescisória própria”. 3<br />

Assim, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

“<strong>de</strong>creta a total nulida<strong>de</strong> dos atos emanados do Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>sampara as<br />

situações constituídas sob sua égi<strong>de</strong> e inibe – ante a sua inaptidão para<br />

produzir efeitos jurídicos válidos – a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invocação <strong>de</strong> qualquer<br />

direito”. 4

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