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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Informativo STF n o 401, p. 1.<br />

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STF, Inq. 571-1-DF, questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 26-2-92, DJU, 5<br />

mar. 1993, p. 2.897.<br />

A redação originária do art. 49, VI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral previa competir exclusivamente ao<br />

Congresso Nacional fixar idêntica remuneração para os <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais e senadores, em cada<br />

legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2 o , I. Conferir:<br />

MORAES, <strong>Alexandre</strong>. Reforma administrativa – EC 19/98. São Paulo: Atlas, 1998.<br />

STF – Pleno – ADI n o 3.833/DF – Rel. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 19-12-2006 – Informativo STF n o 453,<br />

p. 1.<br />

Commentários à constituição fe<strong>de</strong>ral brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933. t. II. p. 42.<br />

STF, inquérito n o 105/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira; RTJ 99/487-491; no mesmo<br />

sentido o Inquérito n o 104-0 – RS, Diário da Justiça, 8 set. 1981, p. 8.605, on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>cidiu que “O<br />

<strong>de</strong>putado que exerce a função <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado não per<strong>de</strong> o mandato, porém não po<strong>de</strong> invocar a<br />

prerrogativa da imunida<strong>de</strong>, material e processual, pelo cometimento <strong>de</strong> crime no exercício da nova<br />

função”. Cancelando-se expressamente, na forma do art. 102, do RiSTF, a Súmula 04.<br />

STF – Pleno – MS n o 25579/DF – medida cautelar – Rel. Sepúlveda Pertence, Rel. p/acórdão Min.<br />

Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 19-10-2005. Informativo STF n o 406.<br />

Cf. CALIMAN, Auro Augusto. Mandato parlamentar: aquisição e perda antecipada. São Paulo: Atlas,<br />

2005.<br />

STF – Pleno – MS n o 25.917-5/DF – Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Diário da Justiça, Seção I, 1 set. 2006, p.<br />

19; STF – Pleno – MS n o 25.647-8/DF – medida cautelar – Rel. Min. Carlos Britto, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 15 <strong>de</strong>z. 2006, p. 82.<br />

STF – Pleno – MS n o 25579/DF – medida cautelar – Rel. Sepúlveda Pertence, Rel. p/acórdão Min.<br />

Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 19-10-2005. Informativo STF n o 406.<br />

A perda do mandato por con<strong>de</strong>nação em ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa transitada em julgado<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> votação pela Casa Legislativa (STF – Pleno – MS n o 25461/MA – Rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence, <strong>de</strong>cisão: 29-6-2006).<br />

Em relação à con<strong>de</strong>nação criminal com trânsito em julgado e perda do mandato, verificar Capítulo 7,<br />

item 9.2.2-A.<br />

RTJ 99/477.<br />

Cf. STF – Pleno – Adin n o 2461/RJ e Adin n o 3208/RJ, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 12-5-2005 –<br />

Informativo STF n o 387, p. 2.<br />

Conferir, nesse sentido, liminar <strong>de</strong>ferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no MS n o 25.461/DF<br />

(con<strong>de</strong>nação com trânsito em julgado por improbida<strong>de</strong> administrativa).<br />

STF – Pleno – MS 27613/DF – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, <strong>de</strong>cisão: 28-10-2009, Informativo STF n o<br />

565.<br />

Conferir sobre inelegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ssa hipótese: art. 1 o , LC 64/90.

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