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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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que as integram, têm direito à correta i<strong>de</strong>ntificação própria no mundo social”. 1<br />

Miguel Ángel Ekmekdjian e Calogero Pizzolo observam que o art. 25.1 da<br />

Convenção Europeia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos habilita tanto as pessoas físicas como<br />

as jurídicas a reclamar a proteção <strong>de</strong> direitos humanos, citando exemplo em que<br />

o Tribunal das Comunida<strong>de</strong>s Europeias reconheceu às pessoas jurídicas o<br />

respeito a vida privada e à intimida<strong>de</strong> como direitos inerentes a elas, afirmando<br />

que necessariamente <strong>de</strong>veriam estar protegidas pelo mesmo corpo normativo<br />

das pessoas físicas.<br />

Por meio <strong>de</strong> habeas data só se po<strong>de</strong>m pleitear informações relativas ao<br />

próprio impetrante, nunca <strong>de</strong> terceiros. O caráter personalíssimo <strong>de</strong>ssa ação<br />

constitucional <strong>de</strong>riva da própria amplitu<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong>fendido, pois o direito<br />

<strong>de</strong> saber os próprios dados e registros constantes nas entida<strong>de</strong>s governamentais<br />

ou <strong>de</strong> caráter público compreen<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> que esses dados não sejam<br />

<strong>de</strong>vassados ou difundidos a terceiros.<br />

Excepcionalmente, o extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, em sessão<br />

plenária, admitiu a legitimação para o habeas data para os her<strong>de</strong>iros do morto<br />

ou seu cônjuge supérstite, salientando, porém, tratar-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

“que supera o entendimento meramente literal do texto, com justiça, pois<br />

não seria razoável que se continuasse a fazer uso ilegítimo e in<strong>de</strong>vido dos<br />

dados do morto, afrontando sua memória, sem que houvesse meio <strong>de</strong><br />

corrigenda a<strong>de</strong>quada”. 2<br />

2.6<br />

Legitimação passiva<br />

Po<strong>de</strong>rão ser sujeitos passivos do habeas data as entida<strong>de</strong>s governamentais,<br />

da administração pública direta e indireta, bem como as instituições, entida<strong>de</strong>s<br />

e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou <strong>de</strong> interesse<br />

público, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tenham dados referentes às pessoas físicas ou jurídicas. 3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral traz um rol exemplificativo <strong>de</strong> algumas autorida<strong>de</strong>s<br />

que po<strong>de</strong>m ser sujeitos passivos do habeas data (CF, art. 102, I, d; art. 105, I, b),<br />

as quais terão que justificar a razão <strong>de</strong> possuírem registros e dados íntimos sobre

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