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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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era “conveniente a expedição <strong>de</strong> ato regulamentar restritivo <strong>de</strong> direitos”.<br />

Em relação ao exercício <strong>de</strong> magistério, o Conselho Nacional do Ministério<br />

Público editou a Resolução n o 3, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005, disciplinando que,<br />

ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, ainda que em<br />

disponibilida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong>feso o exercício <strong>de</strong> outro cargo ou função pública,<br />

ressalvado o <strong>de</strong> magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte)<br />

horas-aula semanais, consi<strong>de</strong>radas como tais as efetivamente prestadas em sala<br />

<strong>de</strong> aula.<br />

O exercício da docência, em qualquer hipótese, somente será possível se<br />

houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário com o do exercício das funções ministeriais.<br />

O CNMP fixou que cargo ou função <strong>de</strong> direção nas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino não é<br />

consi<strong>de</strong>rado como exercício <strong>de</strong> magistério, sendo vedado aos membros do<br />

Ministério, salvo as funções exercidas em curso ou escola <strong>de</strong> aperfeiçoamento do<br />

próprio Ministério Público ou aqueles mantidos por associações <strong>de</strong> classe ou<br />

fundações a ele vinculadas estatutariamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas ativida<strong>de</strong>s não<br />

sejam remuneradas.<br />

5.12<br />

Da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supressão ou alteração das funções, garantias<br />

e prerrogativas constitucionais do Ministério Público<br />

Assim, se é verda<strong>de</strong> que no regime <strong>de</strong>mocrático da República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil os Po<strong>de</strong>res do Estado são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário (art. 2 o ,<br />

CF), todos autônomos entre si; não é menos verda<strong>de</strong> que<br />

“o mínimo irredutível <strong>de</strong> uma autêntica Constituição <strong>de</strong>ve conter regras <strong>de</strong><br />

separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res: um mecanismo <strong>de</strong> cooperação e controle <strong>de</strong>sses<br />

po<strong>de</strong>res – ‘checks and balances’; um mecanismo para evitar bloqueios<br />

respectivos entre os diferentes <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> funções do po<strong>de</strong>r...”. 1<br />

Dessa forma, o legislador constituinte criou, <strong>de</strong>ntro do respeito à teoria dos<br />

“freios e contrapesos” (cheks and balances), um órgão autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong>slocado da estrutura <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res do Estado, um verda<strong>de</strong>iro fiscal

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